1. São tributáveis os rendimentos auferidos pelo síndico pessoa física?
Sim. Esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual, ainda que havidos como dispensa do pagamento do condomínio. É o que estabelece o Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), nos Art. 118 e 120, aprovado pelo Decreto 9.580/2018.
2. Renda obtida pelo prédio deve ser declarada pelos condôminos?
As quantias recebidas pelo condomínio de locação das áreas comuns, das multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na Convenção, bem como da alienação de ativos detidos pelo condomínio são isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, observado o limite de R$ 24 mil por ano-calendário (Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, Art. 3º; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007). No entanto, essa condição se aplica desde que esses rendimentos: A) Sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias; B) Estejam previstos e autorizados na Convenção Condominial; C) Não sejam distribuídos aos condôminos
Renato Weiss
Formado em Ciências Contábeis pela USP (Universidade de São Paulo). Possui mais de 30 anos de experiência em auditoria, com atuação na indústria, área financeira, operadora de saúde, associações e condomínios. É registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC-SP) e no Cadastro Nacional de Auditores Independentes do Conselho Federal de Contabilidade (CNAI). Mais informações: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. .
Matéria publicada na edição - 255 - abril/2020 da Revista Direcional Condomínios
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