1 – QUE AMPARO LEGAL O SÍNDICO TEM PARA DEFINIR A PARTILHA DAS DESPESAS?
O Art. 1.336, Inciso I, do Código Civil, determina que a contribuição das despesas condominiais seja baseada na proporção da fração ideal. Contudo, o mesmo dispositivo possibilita que a Convenção do condomínio estipule forma diversa de arrecadação, como, por exemplo, o rateio por igual, independentemente da área privativa de cada unidade.
2 – POR QUE SE CONVENCIONOU COBRAR PROPORCIONALMENTE?
Existe uma cultura predominante, porém equivocada, de que os imóveis maiores geram maiores despesas e custos e, portanto, devem ter maior participação no rateio. Por outro lado, devemos considerar que a taxa de condomínio serve como fonte de recurso para a manutenção e reparos das áreas de uso comum dos condôminos. Dessa forma, o rateio igualitário representa critério de contribuição mais justo.
3 – COBRAR POR IGUAL NÃO SERIA INJUSTO? POR EXEMPLO, PROPRIETÁRIOS DE COBERTURAS OU DE MAIS VAGAS DE GARAGEM NÃO UTILIZARIAM MAIS RECURSOS DO CONDOMÍNIO (COMO ÁGUA E CONTROLE DE ACESSO)?
Geralmente, o consumo de recursos está diretamente relacionado à quantidade de moradores em cada unidade e, neste sentido, não se pode afirmar que a unidade maior possua, necessariamente, maior número de habitantes que demandem maior consumo. Quanto às vagas de garagem disponíveis a mais em uma unidade, não é possível determinar o grau de sua utilização e, assim, afirmar que elas demandam maior uso do controle de acesso, por exemplo.
Matéria publicada na edição - 185 de nov/2013 da Revista Direcional Condomínios