1. QUE MODALIDADE DE SEGURO CONDOMINIAL COBRE DANOS DECORRENTES DE INCÊNDIOS NAS EDIFICAÇÕES?
O Código Civil, em seu artigo 1.346, diz que é obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. Dessa forma, é dever do síndico contratar a apólice que garanta a cobertura do sinistro na área comum da edificação, qualquer que seja sua modalidade.
2 – COMO FIC A A COBERTURA A DANOS NAS ÁREAS PRIVATIVAS?
Conforme relatado na questão anterior, o seguro contratado deve cobrir toda a edificação. Dessa forma, caso o incêndio seja proveniente de área comum e venha a atingir unidade privativa, o seguro deverá cobrir o prejuízo do condômino.
3 - QUANDO O SINISTRO INICIA EM UNIDADE PRIVATIVA E AFETA AS DEMAIS ÁREAS, QUAIS AS COBERTURAS ASSEGURADAS PELO CONTRATO?
Neste caso, entendo que o condômino, titular daquela unidade, deve responder pelos reparos tanto na área comum quanto nas outras unidades. Obviamente, nada impede que o seguro realizado pelo condomínio contemple esta indenização.
4 - QUE COBERTURAS OU CASOS NÃO SÃO COBERTOS PELOS SINISTROS ENVOLVENDO INCÊNDIOS?
Esta questão deve ser analisada de forma objetiva, ou seja, caso a caso quando da contratação da apólice.
Matéria publicada na edição - 189 de abr/2014 da Revista Direcional Condomínios