Majoração de taxa condominial em época de pandemia

Segundo o Art. 1.336, Inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações, salvo disposição em contrário na Convenção.

A contribuição ocorre por meio da taxa condominial, a qual tem por escopo principal satisfazer os encargos de operação e gerenciamento do condomínio, que não podem ser postergados ou preteridos, tais como água, energia elétrica, folha de pagamento, segurança, limpeza etc.

Por se tratar de despesas essenciais, elas precisam ser impreterivelmente adimplidas, independentemente do valor auferido no caixa do condomínio, ou seja, embora esses encargos possuam como fonte de pagamento o rateio entre os condôminos por meio da taxa condominial, seu estipêndio deve ser realizado mesmo que o saldo esteja aquém do montante devido.

Vivenciamos um momento crítico devido à pandemia da Covid-19, haja vista que esta vem trazendo graves consequências socioeconômicas, pois é a causa principal para o fechamento de estabelecimentos de comércio e serviços, paralisação de fábricas para evitar aglomeração, redução de consumo, perda parcial ou integral de renda etc., o que resulta inevitavelmente em um aumento significativo do índice de inadimplência.

Tendo em vista que os encargos substanciais do condomínio demandam assiduidade nos pagamentos, questiona-se: Pode a taxa condominial ser majorada face ao aumento de inadimplência? Caso o condomínio não possua um Fundo de Reserva, o qual é instituído para garantir despesas extras e futuras, a resposta é SIM, contudo, se faz necessário observar a autorização do aumento por meio de uma assembleia, estabelecendo o período da aplicação dessa excepcionalidade e a forma de rateio, a fim de se evitar demandas judiciais.

Por fim, considerando que a majoração decorre de débitos não pagos por condôminos inadimplentes, destaca-se que quando o montante negativado for satisfeito, aqueles que suportaram o ônus temporário de cobrir o desfalque dos inadimplentes poderão requerer, também por meio de assembleia, destinação específica do valor despendido para o próprio condomínio, abatimento da taxa mensal ou devolução da pecúnia.


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Autor

  • Priscila Pinheiro de Oliveira

    OAB/SP 422.619 - Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho. Pós-graduanda em Compliance Contratual pela Anhanguera Educacional. Especialista em contratos e dívidas bancárias. Advogada Dativa conveniada com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

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