A legislação, originária do PL 1.179/2020, aprovado pelo Congresso Nacional, possibilita ainda prorrogação do mandato dos síndicos até 30/10 na impossibilidade da realização da assembleia. Artigo relativo à “quarentena” das áreas comuns foi vetado pela presidência da República. Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP) tem o início de sua vigência protelada para dia 1º de agosto de 2021.
Foi publicada no Diário Oficial da União da sexta-feira, dia 12/06/2020, a Lei Federal 14.010, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19). As novidades em relação aos condomínios são a possibilidade de realizar a assembleia virtual até o dia 30/10/2020, bem como prorrogar o mandato de síndico até esta data em caso da impossibilidade de se realizar assembleia (virtual ou presencial) no período. Além disso, houve a prorrogação do início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que passaria a valer em agosto deste ano e ficou para o mesmo mês de 2021.
Foi vetado o Art. 11, o qual previa:
“Art. 11. Em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:
I – restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação pelo coronavírus (Covid-19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;
II – restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.
Parágrafo único. Não se aplicam as restrições e proibições contidas neste artigo para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou realização de benfeitorias necessárias.”
Segue o teor da Lei no Capítulo VIII, relativo aos condomínios
“Art. 11. (VETADO).
Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.”