Responsabilidade do condomínio em situações de violência doméstica

Nos termos do Art. 135 do Código Penal, é crime de omissão de socorro “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. A pena cominada é de um ano a seis meses de detenção, ou multa, podendo ser aumentada a metade se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar morte.

Em relação à mulher, a violência doméstica, como o próprio nome já diz, é uma espécie de violência que em determinada situação se faz necessária a intervenção de terceiros, no que tange ao pedido de socorro, a fim de evitar ou elidir o mal injusto praticado contra a pessoa. Neste diapasão, enuncia o Art. 5º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher), in verbis:

“Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.”

Conforme aludido artigo, a violência doméstica se consuma quando o ofensor causa à mulher, em virtude do seu gênero, morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Por óbvio, algumas das ramificações da violência doméstica não são passíveis do pedido de socorro, como o caso do dano moral ou patrimonial, todavia, nas demais, se entende pela possibilidade, haja vista que são condutas exteriorizadas e suscetíveis da intervenção direta ou indireta de terceiros.

Consoante enuncia o § 1º, alínea “b”, do Art. 22, da Lei 4.591/1964, que dispõe sobre condomínio em edificações e sobre incorporações imobiliárias, compete ao síndico exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua “(…) segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores”. Ou seja, a incumbência do síndico também abrange a questão da segurança dos condôminos, de modo que, teleologicamente, é possível se inferir que, em caso de constatação de violência dentro do condomínio, é seu dever intervir, em virtude das obrigações atribuídas à sua função.

Neste viés, segue em tramitação na Câmara dos Deputados Projeto de Lei sob nº 2.510/2020, que estabelece expressamente o dever dos condôminos, locatários, possuidores e síndicos informarem às autoridades competentes os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher de que tenham conhecimento no âmbito do condomínio. Além dessa disposição, o referido projeto dispõe sobre o aumento da pena do crime de omissão de socorro.

Observa-se que, não obstante o aludido projeto de lei abordar necessariamente a violência doméstica contra a mulher, é necessário se atentar que, em paralelo à Lei Maria da Penha, há o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso, os quais tutelam a integridade física, psicológica, emocional e financeira desses indivíduos, de modo que o crime de omissão de socorro pode e é também tipificado quando terceiros e, portanto, no presente caso, o síndico, se omitem face às violências domésticas praticadas contra idosos, crianças e adolescentes.
Tendo em vista que o referido crime de omissão de socorro pode acarretar consideráveis prejuízos à vítima e, reflexamente, aos seus dependentes, é possível que o juiz, ao condenar o condomínio e aplicar a pena respectiva, também venha arbitrar condenação no tange à reparação dos danos suportados, por força do Art. 387, Inciso IV, do Código Penal.

Deste modo, considerando que o condomínio pode ser responsabilizado por eventual omissão de socorro face à violência doméstica praticada dentro de suas dependências, se faz necessário que o síndico se atente, e em caso de constatação do ilícito, peça imediatamente socorro junto às autoridades públicas a fim de primeiramente buscar preservar a incolumidade da vítima, bem como rechaçar qualquer possibilidade de vinculação penal e civil ao injusto sofrido por aquela.


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Autor

  • Priscila Pinheiro de Oliveira

    OAB/SP 422.619 - Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho. Pós-graduanda em Compliance Contratual pela Anhanguera Educacional. Especialista em contratos e dívidas bancárias. Advogada Dativa conveniada com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

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