Embasamento jurídico de reabertura de áreas comuns, da academia e prestação de serviços no condomínio

Neste momento, considerando a fase amarela na cidade de São Paulo, não existe impedimento legal para o funcionamento de academias, áreas comuns ou realização de obras, apenas restrições de horários e limites de pessoas por espaço.

Com base no Decreto 64.881, de 23 de março de 2.020, no Decreto 64.994/20, de 28 de maio de 2.020, no Decreto 65.044, de 3 de julho de 2020, e no Decreto 65.056, de 10 de julho de 2020, impera no Estado de São Paulo as medidas de quarentena até 30 de julho, bem como de retomada das atividades com a gradual abertura dos setores econômicos, seguindo critérios com base no risco ocupacional e protocolos que observam o comportamento da curva de contágio do novo Coronavírus.

Desta forma, as considerações abaixo levam em conta a atual fase na Cidade de São Paulo, a amarela, e interpretam a nota técnica do Centro de Contingência do Coronavírus, com base no Anexo I a que se refere o Decreto 65.044, de 3 de julho de 2020.

Em análise aos itens que interessam aos condomínios, verificamos no item C que as academias de esportes e de ginástica podem atender ao público presencialmente em modelo reduzido com a capacidade de 30% do local. Evitando, assim, a proximidade entre pessoas.

Recomendando-se ainda a adoção de horário reduzido de atendimento presencial ao público, limitado a 6 horas por dia.

Quanto ao item D, que menciona “eventos, convenções, eventos de cultura e entretenimento, e outros”, este pode, por analogia, ser considerando para o âmbito condominial quanto ao uso de espaços coletivos. Considerando os protocolos apresentados pelo setor, é permitida a retomada do atendimento presencial ao público em horário reduzido de 6 horas, com a capacidade limitada a 40%, com obrigação de controle de acesso. O setor deverá adotar protocolos gerais e setoriais específicos.

Não obstante, os itens acima tratem de locais públicos, o condomínio poderá utilizá-los de parâmetro para, por analogia, viabilizar a abertura de academias e áreas comuns nos condomínios impondo restrições sugeridas nos itens C e D.

Da mesma forma quanto aos serviços, estes podem funcionar com 40% da capacidade e reduzidos a apenas 6 horas. Assim, diante desta possibilidade, os condomínios precisam, na mesma proporção, autorizar a realização de serviços dentro de unidades e áreas comuns.

Concluímos que a manutenção do fechamento de áreas comuns, independe do momento vivido em função da Covid-19, do ponto de vista jurídico, somente poderá ser sustentado no ambiente condominial com embasamento legal através de: A) Leis que mencionem especificamente o condomínio; B) Leis que mencionem quanto ao funcionamento de espaços privados de uso coletivo, ou; C) Através interpretação por analogia dos decretos em vigência. E, neste momento, considerando a fase amarela na cidade de São Paulo, não existe impedimento legal para o funcionamento de academias, áreas comuns ou realização de obras, apenas restrições de horários e limites de pessoas por espaço.

Por fim, a interpretação acima leva em consideração os decretos estatuais e anexos legais, que mencionam a fase amarela para a cidade de São Paulo. Sendo que outros municípios e cidades devem considerar decretos, leis e anexos específicos da localidade em questão.


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Autor

  • Rodrigo Karpat

    Advogado, especialista em Direito Imobiliário e administração condominial e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados. É coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP, palestrante e ministra cursos em todo País, além de colaborar para diversas mídias especializadas. É colunista de sites e mídias impressas, além de consultor da Rádio Justiça de Brasília e do Programa "É de Casa", da Rede Globo. Apresenta os programas "Vida em Condomínio", da TV CRECI, e "Por Dentro dos Tribunais", do Portal Universo Condomínio.

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