Os funcionários do condomínio responsáveis pelo acesso de pessoas ao complexo residencial ou comercial não devem criar obstáculos ao exercício das atividades próprias do oficial de justiça, uma vez que qualquer tipo de oposição ou de embaraço poderá configurar crime de desobediência, ensejando, em tese, até mesmo a prisão em flagrante delito do síndico, do porteiro ou de quem tenha sido responsável pela contrariedade.
No cotidiano da gestão condominial, não raro, um incidente comezinho, fruto da atividade judiciária, costuma colocar à prova o preparo profissional dos funcionários, porteiros, zeladores e síndicos: Eis que poderá se postar à porta, na entrada do edifício, a pessoa de um “oficial de justiça”, munido de um mandado judicial, afirmando que haverá de entrar ao condomínio para o fim de praticar um determinado ato processual, que poderá ser uma simples intimação, ou até mesmo um ato de força, como é o caso do cumprimento de mandados de busca e apreensão de coisas e de pessoas.
Com efeito, convém asseverar que o oficial de justiça é um agente público, detentor do encargo de auxiliar da justiça, no que atua como um longa manus do Poder Judiciário, praticando reiteradamente atos de extrema relevância, dentre eles, o de certificar, com a plena prerrogativa de exercer a fé pública, assim a presunção de veracidade e de idoneidade que deve acompanhar os atos jurídicos emanados do Estado-Juiz.
Temos assim que os funcionários condominiais, sejam eles orgânicos ou terceirizados, devem estar cientes de que a autorização de ingresso do oficial de justiça ao condomínio deve ser precedida de um protocolo, o qual deve se iniciar necessariamente pela identificação do agente público, uma vez que este mesmo é conhecedor do seu dever de se identificar, apresentando sua carteira funcional e o correlato mandado judicial, à guisa das indispensáveis medidas associadas à segurança dos bens e das pessoas que integram a massa condominial.
Nesse tocante, caso o porteiro ou o síndico tenham dúvida a respeito da idoneidade dos documentos apresentados pelo dito oficial, devem os mesmos acionar a Polícia Militar, a quem competirá examinar de forma mais detida os documentos apresentados pelo indigitado servidor, de forma a conferir sua autenticidade e, ao mesmo tempo, salvaguardar a segurança dos condôminos.
Importante observar que algumas instâncias ou órgãos judiciais podem não emitir mandados, como é o caso dos Juizados Especiais, razão pela qual algumas determinações judiciais poderão ter sido verbalizadas ao agente estatal, sem perder a coercitividade que as acompanham, demandando dos operadores do condomínio atentar para essa possibilidade.
Como regra, segundo a lei processual de regência, os mandados judiciais e suas respectivas diligências devem ser cumpridos de segunda a sábado, no interregno temporal compreendido entre as 06 horas da manhã até às 20 horas, nada impedindo que, uma vez determinado judicialmente, possam ser objeto de cumprimento aos domingos e feriados.
Importante observar que os funcionários do condomínio responsáveis pelo acesso de pessoas ao complexo residencial ou comercial não devem criar obstáculos ao exercício das atividades próprias do oficial de justiça, uma vez que qualquer tipo de oposição ou de embaraço poderá configurar crime de desobediência, ensejando, em tese, até mesmo a prisão em flagrante delito do síndico, do porteiro ou de quem tenha sido responsável pela contrariedade.
Ademais, os funcionários condominiais devem não somente permitir o ingresso do oficial de justiça ao condomínio, se requisitado, como ainda deverão com este colaborar, prestando eventuais informações e indicando a unidade do condômino, furtando-se de avisar o morador quanto à presença do agente público no edifício.
No exercício de seu múnus público, o oficial de justiça detém poder de polícia adstrito ao seu campo de atuação profissional, razão pela qual, em situações excepcionais, poderá até mesmo proceder ao arrombamento de portas, à prisão ou apreensão de pessoas e de bens, conquanto tal determinação deva vir expressamente prevista no respectivo mandado judicial.
Desde a edição do novo CPC [Código de Processo Civil], em conformidade com o disposto no Art. 248 deste mesmo diploma legal, tornou-se possível realizar a citação válida de um morador por simples entrega do termo de citação pelo oficial de justiça ao porteiro do edifício. Isso passou a exigir do porteiro ou do gestor predial o conhecimento de seu dever de receber a citação; de assinar o recibo de recebimento, e; de encaminhá-lo, ato contínuo, ao seu destinatário, dele colhendo o ciente, mediante assinatura do destinatário no termo de ciência e de recebimento.
Todas essas rotinas devem ser objeto de intenso treinamento dos colaboradores envolvidos, de forma a impedir que situações indesejáveis possam ocorrer no condomínio, ensejando a responsabilização do síndico ou de seus auxiliares, o que pode ser perfeitamente evitado, caso se tenha conhecimento dos procedimentos aplicáveis quando da chegada ao edifício de um oficial de justiça.
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