“Fica claro que aos condomínios não cabe apenas receber uma ART ou RRT, mas sim todos os documentos descritos na ABNT NBR 16.280:2020, que demonstrem uma responsabilidade técnica de um profissional habilitado, desde o projeto até a execução, evitando-se assim a comercialização desta exigência.”
Em pleno ano de pandemia, aos 22 dias do mês de dezembro de 2020, a ABNT editou a NBR 16280:2020. A norma copila a Emenda 1 de 2015 com o texto de 2014, e traz em um só documento o texto alterado, facilitando a leitura e estudo dos condomínios que necessitam aplicar as regras estabelecidas pela entidade.
A ABNT é a Associação Brasileira de Normas Técnicas, que recebeu do Governo Federal há décadas o direito de normalizar as questões técnicas para a sociedade brasileira.
Como todos sabem, a NBR 16.280 estabelece os requisitos para os sistemas de gestão de controle de processos, projetos, execuções e segurança em reformas que ocorram no âmbito condominial, principalmente, mas não só, aquelas que alteram as características originais da edificação e suas funções, preservando uma segurança não só para população interna como de seu entorno.
Mas se não bastasse a nova edição copilada da norma 16280:2020, que une o texto original de 2014 e suas alterações com a Emenda 1 de 2015, a norma ABNT 16280:2020 já nasce com uma nova Emenda 1!
“Documentos de responsabilidade técnica”
O texto da Emenda 1 da ABNT 16280:2020 promove uma única alteração ao texto, agora copilado. Ou seja, altera o item “b” da seção 4, auxiliando ainda mais a interpretação, agora sem dúvidas, da necessidade de se ter ART (Anotação de Atividade Técnica) emitido pelo profissional ou empresa habilitada junto ao Conselho de Engenharia, ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) emitido pelo profissional ou empresa habilitada junto ao Conselho de Arquitetura.
Diz o texto atual da Emenda 1, com destaque na alteração:
“Seção 4, item “b”: – Apresentação de toda e qualquer modificação que altere ou comprometa a segurança da edificação ou do seu entorno e sistemas comuns da edificação à análise da incorporadora/construtora e do projetista, acompanhada dos devidos documentos de responsabilidades técnicas dentro do prazo decadencial (legal). Após esse prazo, um responsável técnico designado pelo proprietário, ou possuidor ou responsável legal deve efetuar a análise, acompanhada da emissão dos devidos documentos de responsabilidade técnica, observadas as competências profissionais regulamentares.”
A frase com destaque acima (em negrito) substitui o texto original, que dizia: “das devidas Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica”. Assim, na prática, fica claro que aos condomínios não cabe apenas receber uma ART ou RRT, mas sim de todos os documentos descritos na ABNT NBR 16. 280, hoje de 2020, que demonstrem uma responsabilidade técnica de um profissional habilitado, desde o projeto até a execução, evitando-se assim a comercialização desta exigência.” Desta forma, entre outros documentos, deverão ser apresentados:
• Projeto;
• ART / RRT do projeto e execução da obra;
• Aprovações de quem for necessário;
• Solicitação com descrição, de autorização de circulação de insumos e funcionários;
• Identificação dos funcionários, funcionários e empresas que atuarão na obra, por etapas;
• Escopo dos serviços;
• Identificação de atividades ruidosas, com previsão de decibéis e tempo;
• Se houver materiais tóxicos, combustíveis ou inflamáveis, relação de quais e quando serão usados;
• Se houver implicações no entorno, quais seriam e onde;
• Cronograma,
• Planejamento de descarte de resíduos, limpeza e guarda de insumos;
• Se haverá desligamento de algum sistema de segurança e qual alternativa a ser implementada por substituição;
• Entre outras exigências.
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