Condômino pode ter imóvel penhorado em caso de inadimplência?

A advogada Samara Cabral da Rocha analisa na entrevista abaixo se a unidade destinada à residência do condômino, ou de familiares, tem garantido o benefício legal da impenhorabilidade em caso de dívidas sobre a taxa de rateio.

1. O que diz a lei relativa à penhora?

O imóvel reservado à residência e moradia do casal, ou da entidade familiar, é definido como bem de família e recebe o benefício legal da impenhorabilidade, nos termos do Art. 1º, da Lei Federal 8.009/90. Ou seja, o imóvel, em geral, não pode ser penhorado, nem sofrer qualquer forma de apreensão oriunda de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Entretanto, em seu Art. 3º, a lei abre exceções, entre elas, para a cobrança de impostos predial ou territorial, além de taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Ademais, conforme preceitua o § 1º do Art. 833, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

2. Há possibilidade de apelar à impenhorabilidade?

Conforme exposto acima (Art. 3º, IV, Lei 8.009/90), a impenhorabilidade não alcança as dívidas oriundas das taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, ou seja, não atinge as obrigações que decorrem da utilização do bem. Esse entendimento é expresso pelo próprio STJ (Superior Tribunal de Justiça). Desta forma, é permitida a penhora do único imóvel familiar cuja dívida é ocasionada em virtude de despesas condominiais do próprio bem, o que possibilita o ingresso de ação judicial de cobrança com pedido de penhora do imóvel para assegurar o pagamento da dívida.


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Autor

  • Samara Cabral da Rocha

    Advogada sócia do escritório Pinheiro Oliveira, Santos e Rocha Advogados Associados, pós-graduada em Direito processual com ênfase em Processo Civil e Tributário pela PUC-MG. Atuante nas áreas Tributária e de Família, membro da Comissão de Direito Tributário e Família da OAB-SP. Associada ao Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

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