Por causa da pandemia do novo Coronavírus, os condomínios alteraram a forma de gerir as áreas comuns, adotando medidas preventivas ao contágio e, de outro lado, liberando ambientes para o trabalho dos moradores. Mas o advogado Cristiano De Souza Oliveira observa que o caso específico dos novos usos nos espaços comuns exige a deliberação prévia de assembleia.
1. Salão de festas pode ser usado para o home office?
Vivemos uma excepcionalidade, porém, por mais informal que possa ser a vida e deliberações condominiais, devemos nos balizar pela segurança jurídica. As áreas comuns compõem a propriedade de cada condômino (vide o Art. 1.331, do Código Civil) e a previsão de uso consta da Instituição do condomínio e está expressa na Convenção (Art. 1.332, I, c/c 1.333, CC). De outro modo, o Art. 1.335, Inciso II, permite ao condômino o uso da área comum desde que não exclua a utilização dos demais nem desvirtue a sua destinação, entre outros. Ou seja, o condomínio poderá alterar a destinação, desde que por autorização assemblear, uma vez que os proprietários aprovaram cada tipo de uso quando adquiriram o imóvel. Eles devem ser convocados para deliberarem sobre eventual mudança. E, considerando julgado recente do TJ-SP, de fevereiro de 2021, a votação por quórum qualificado (de 2/3) dará mais segurança ao síndico.
2. Há limite de uso de verbas sem votação de assembleia?
Assim como o síndico tem o dever de elaborar a previsão orçamentária de receitas e despesas e obter a sua aprovação em assembleia por ele convocada (Art. 1.348 c/c 1.350), ele precisa também do aval dos condôminos antes de contratar as obras de adaptação da área comum (por quórum qualificado), bem como para os investimentos e receitas (por maioria simples). (Edição R. F.)
Matéria publicada na edição – 269 – julho/2021 da Revista Direcional Condomínios
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