Prostituição dentro do condomínio: Ato passível de caracterização de infração

A prostituição caracteriza-se como a troca de favores sexuais por dinheiro, independente do gênero. É considerada uma das “profissões” mais antigas do mundo. No Brasil, a prostituição não possui regulamentação, embora existam alguns projetos de lei neste sentido, bem como não é considerada um crime. Há, no entanto, crimes que são tipificados e possuem correlação direta com a prostituição.

Os artigos 227 e seguintes do Código Penal tipificam tais crimes, dentre eles destacamos a mediação para servir a lascívia de outrem, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, além da casa de prostituição:

“Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de um a três anos.

Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:  

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.”

Com o advento da Covid-19 e a crise econômica que se instalou no Brasil e no mundo, muitas mulheres e homens, sem emprego e com dificuldades financeiras, recorreram à prostituição como forma de sustento (em 19 de abril deste ano, reportagem de Felipe Pereira para o canal TAB, do portal UOL, falou sobre a prostituição na pandemia).

Nesse sentido, queremos analisar aqui se é possível a prática da prostituição dentro dos condomínios. Apesar de não ser considerada crime, a prática voluntária da prostituição dentro dos condomínios residenciais afeta diretamente a sua destinação. O fato de o morador/moradora receber “clientes” em seu apartamento, mesmo que em excesso, não pode ser proibido pelo síndico, no entanto, o exercício de atividade comercial dentro do condomínio residencial, mesmo que não regulamentada, configura ato passível de caracterização de infração.

Vale lembrar que o condômino possui o direito de locar, vender, alienar e usar o seu imóvel da forma que desejar. No entanto, o condômino possui algumas restrições no uso da sua propriedade. Mesmo dentro da sua unidade, deve-se respeitar a saúde, o sossego e a segurança dos demais condôminos. Trata-se de um dever previsto no Inciso IV do Art. 1.336 do Código Civil.

O alto volume de visitantes dentro dos condomínios residenciais afeta diretamente o sossego e a segurança da massa condominial. Ressalta-se ainda o fato de a prostituição ser contrária à moral e aos bons costumes de forma geral, tornando-se ato incompatível com a convivência pacífica de toda massa condominial.

Nestes casos, é recomendável que o síndico converse com o responsável pela unidade e peça que cesse com a prática da prostituição dentro do condomínio. Caso a conversa não tenha um retorno positivo, o síndico deve acionar o seu departamento jurídico com urgência para que avalie a situação e verifique a possibilidade de ingresso de ação judicial pedindo a caracterização de condômino antissocial.

O endereço ou nome do condomínio não poderá ser divulgado em sites de acompanhantes ou vinculado à prática de prostituição. Esta vinculação afeta diretamente a massa condominial, gerando desvalorização imobiliária e dever de indenização.

É importante observar ainda se crimes como tráfico de drogas, exploração sexual e outros estão sendo praticados conjuntamente com a prostituição e, nestas situações, acionar imediatamente a Polícia Militar.


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Autor

  • Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis

    Advogado atuante nas áreas de Direito Condominial, Imobiliário e Recuperação de Crédito, sócio fundador do escritório Teixeira e Reis Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Pós-graduado em Direito Imobiliário, Notarial e Registral pela Faculdade Legale. Vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da 56ª Subseção da OAB Osasco.

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