Como mudar a destinação ou uso de imóvel no condomínio?

Prédios baixos que nasceram com vocação para uso residencial acabam, com o tempo, transformando as suas unidades em clínicas, escritórios etc. De outro modo, na pandemia do novo Coronavírus, muitos prédios comerciais registraram acentuada vacância e poderiam reverter seu uso para residencial. Na entrevista abaixo, a advogada Tanila Myrtoglou B. Savoy orienta como fazer esse tipo de transição.

1. Proprietário pode comercializar imóvel para usos diversos? 

A matrícula de um imóvel, que representa uma espécie de certidão de nascimento, já define a sua característica entre residencial, comercial ou híbrida (mista). No caso do condomínio edilício, ao ser registrado em cartório, o Art. 1.332 do Código Civil determina que sejam feitas: “I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III – o fim a que as unidades se destinam”. Portanto, o proprietário somente poderá comercializá-lo de acordo com as características que o imóvel possui.  

2. Quais os caminhos para a legalização das mudanças?

Os proprietários que queiram alterar a destinação do imóvel deverão atender ao Art. 1.351 do Código Civil, segundo o qual todos precisarão concordar com as mudanças, através de deliberação em assembleia. O condomínio deverá alterar ainda a sua Convenção e Regimento Interno, além de buscar as devidas aprovações junto aos órgãos municipais. Portanto, antes de locar ou comprar um imóvel para um uso diferenciado de sua vocação original, o interessado terá que estudar os documentos do condomínio (Instituição, Convenção e RI) e pesquisar, na Prefeitura local, os dados de zoneamento da região, com os respectivos usos permitidos. (Edição R. F.)


Matéria complementar da edição – 270 – agosto/2021 da Revista Direcional Condomínios

Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.


Autor

  • Tanila Myrtoglou B. Savoy

    Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões e Processo Civil, atuante em Direito Condominial e Imobiliário, Lei do Inquilinato, Contratos Bancários, Cobranças Judiciais e Defesa do Consumidor. Possui escritório digital com sua sócia Iolanda Garay. É síndica orgânica em prédio residencial em São Paulo e subsíndica em outro residencial em Campinas.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

cinco × 2 =