Garantindo a acessibilidade nos edifícios residenciais em SP (SP): leis e obrigações

A garantia de acessibilidade às edificações, tal como determinam as Normas Técnicas da ABNT e a legislação, em especial o Decreto Federal 5.296/2004, depende da eliminação completa das barreiras arquitetônicas.

Nas edificações, esses obstáculos ocorrem principalmente em:

• áreas de circulação horizontal e vertical (rampa, escada, elevador) ;

• aberturas (portas e janelas);

• sanitários, vestiários;

• piscinas e mobiliários (telefones, balcões, bebedouros etc.).

Consideram-se edificações residenciais:

• as que apresentam uma habitação por lote – USO PRIVATIVO;

• as que apresentam um conjunto de duas ou mais habitações agrupadas horizontalmente ou verticalmente – USO PRIVATIVO MULTIFAMILIAR ( Art. 18 do Dec. 5.296/04)

No segundo caso, é obrigatório sinalizar (com SIA) e contemplar:

• percurso acessível que una as edificações à via pública, às áreas de uso comum (estacionamento, piscinas, quadras, etc.) e aos edifícios vizinhos;

• rampas ou equipamentos eletromecânicos (plataformas) para vencer desníveis existentes na edificação;

• circulação nas áreas comuns com largura mínima de 1,20m e inclinação transversal máxima de 2% para pisos internos e 3% para pisos externos;

• elevadores de passageiro em todas as edificações;

• cabina do elevador e respectiva porta de entrada acessível;

• prever vagas reservadas para veículos conduzidos ou conduzindo pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos estacionamentos;

• prever via de circulação de pedestre dotada de acesso para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

DEMAIS LEGISLAÇÕES OU NORMAS FEDERAIS

Decreto Federal nº 6.949/2009
O Brasil assumiu na ONU (Organização das Nações Unidas), o compromisso com acessibilidade em âmbito internacional e através do Decreto Federal nº 6.949/2009 promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Destaco que esse protocolo reconhece que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Ressalta a importância de trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável.

No Decreto Federal nº 5.296/2004
Nas EDIFICAÇÕES DE USO PRIVATIVO MULTIFAMILIAR (Art. 18) deverão ser providas as ações, EM REFORMAS, AMPLIAÇÕES OU CONSTRUÇÃO:

I – as áreas de uso comum, ou abertas ao público devem estar interligadas conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e

II – também estão sujeitas as áreas de acesso, piscinas, pavimentos de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamento e garagens;

Na HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (Art. 28) deverão ser providas as ações :

I – definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;

II – no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;

III – execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar,conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e,

IV – elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Nos ELEVADORES (Art. 27) – Atender ao estabelecido nas normas de ABNT. Prever a sinalização em braile do pavimento, junto às botoeiras.


LEGISLAÇÃO ESTADUAL (SÃO PAULO)

Lei Estadual nº 11.263, de 12 de novembro de 2002: Estabelece normas e critérios para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

CAPÍTULO V

Da Acessibilidade nos Edifícios de Uso Privado

Artigo 13 – Os edifícios de uso privado, em que seja obrigatória a instalação de elevadores, deverão ao serem construídos, ampliados ou reformados atender aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:

I – percurso acessível, que comunique as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;

II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;

III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Artigo 14 – Os edifícios a serem construídos, ampliados ou reformados, com mais de um pavimento, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.


LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (SÃO PAULO)

LEI Nº 8266/75: Código de Edificações (revogado) (Tinha preocupação com segurança, mas não mencionava a pessoa com deficiência física). De qualquer forma, no Artigo 38 tratava de rampas e nos Artigos 115 e 118, tratava de elevadores de passageiros e remetia a norma técnica. Estabelecia a necessidade de elevadores para prédios com altura acima de 10 metros. Em apartamentos permitia um desnível de 1,50m entre a soleira do elevador e a porta do apartamento, no caso de pavimentos intermediários. Seguiam as exigências para 2 elevadores, quanto a área do pavimento e altura do edifício, etc.)

LEI Nº 9.199/1980: (revogado) Dispunha sobre obrigatoriedade de construção de rampas para o acesso de deficientes físicos. O Decreto nº 32.329/1992 revogou essa Lei.

LEI Nº 11.228/1992: Código de Edificações atual (revogou a Lei 8.299/75). Está regulamentado pelo Decreto Municipal nº 32.329/1992.

LEI Nº 11.345/1993: Dispõe sobre a adequação das edificações à pessoa portadora de deficiência, e dá outras providências.

Art. 1º – Passa a integrar o Código de Obras e Edificações do Município com o título próprio de “Normas de Adequação das Edificações à Pessoa Deficiente”, a Norma NBR nº 9050, de setembro de 1985 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, para os efeitos de aplicação das disposições especiais para pessoas portadoras de deficiência física previstas na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992.

DECRETO 34.740/1994: Regulamenta a Lei nº 11.605, de 12 de julho de 1994, que cria a subcategoria de uso R3-03, conjunto residencial horizontal – Vila, e da outras providências.

LEI Nº 12597/1998:Dispõe sobre a destinação preferencial dos apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios construídos pelo Poder Público Municipal, nos programas de habitação popular, para os deficientes físicos, e dá outras providências.

DECRETO Nº 37.648/98: Institui o Selo de Acessibilidade, torna obrigatório o seu uso nos bens que especifica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 37.649/1998: Regulamenta as Leis nº 11.345, de 14 de abril de 1993, e nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, que dispõem sobre exigências relativas à adaptação das edificações à pessoa portadora de deficiência, e dá outras providências. (Revogado pelo 45.122/04) (Alterado)

DECRETO Nº 45.122/2004: Consolida a regulamentação das Leis nº 11.345, de 14 de abril de 1993, nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, nº 12.815, de 6 de abril de 1999, e nº 12.821, de 7 de abril de 1999, que dispõem sobre a adequação das edificações à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

” Art. 3º. Para a aprovação das edificações residenciais com categorias de uso R2-02, R3-01 e R3-02, bem como daquelas destinadas aos usos referidos no artigo 2º deste decreto, será obrigatória a execução de rampa para vencer o desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso às edificações, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e inclinação até a máxima admissível na NBR 9050 da ABNT.”

LEI Nº 14.198/2006 Dispõe sobre a reserva de vagas em apartamentos térreos para idosos e deficientes físicos, nos conjuntos habitacionais populares e dá outras providências.

Portaria Intersecretarial SMPED/SEHAB/SMSP nº 02/2008: Institui “Check list” orientativo e declaratório quanto aos aspectos da Acessibilidade e Manual de Instruções Técnicas relativas à Acessibilidade nas Edificações e Vias públicas para apoio aos órgãos municipais e aos profissionais da área de construção civil.

” CONSIDERANDO que para a fiel aplicação do disposto no artigo 1º da Lei Municipal nº 11.345, de 14 de abril de 1993, que prevê que passa a integrar o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo com o título próprio de “Normas de Adequação das Edificações à Pessoa Deficiente”, a Norma NBR nº 9050/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, para os efeitos de aplicação das disposições especiais para pessoas com deficiência física previstas na Lei Municipal nº 11.228, de 25 de junho de 1992,….

CONSIDERANDO que o artigo 3º do Decreto Municipal nº 45.122, de 12 de agosto de 2004, que consolida a regulamentação das Leis nº 11.345, de 14 de abril de 1993, nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, nº 12.815, de 6 de abril de 1999, e nº 12.821, de 7 de abril de 1999, prevê que para a aprovação das edificações residenciais de categoria de uso R2v (R2-02, R3-01 e R3-02), bem como daquelas destinadas aos usos referidos no artigo 2º do Decreto Municipal nº 37.649/98, será obrigatória a execução de rampa para vencer o desnível entre o logradouro público ou a área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso às edificações, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e inclinação até a máxima admissível na NBR 9050/2004 da ABNT;”

LEI Nº 15.442, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011: Dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção de passeios, bem como cria o Disque-Calçadas; revoga as Leis nº 10.508, de 4 de maio de 1988, e nº 12.993, de 24 de maio de 2000, o art. 167 e o correspondente item constante do Anexo VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

Por Guiomar Leitão*

* Guiomar Leitão é arquiteta urbanista. Atua na elaboração de projetos; realiza consultoria; ministra cursos e palestras de acessibilidade. Foi conselheira do CREA-SP (2010-2011). Foi membro da Comissão Permanente de Acessibilidade da Prefeitura de São Paulo (2008-2010).Coordenou o Grupo de Trabalho de Acessibilidade do Instituto dos Arquitetos do Brasil em São Paulo (IAB/SP) (2009-2010). Participou dos grupos de estudos de revisão/elaboração das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.


Mais informações:
guiomar@glbprojetos.com

São Paulo, 7 de outubro de 2011

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