Elevador social: seu uso pode ser discriminado?

Na capital paulista, a lei 11.995/96 veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares, como observa o advogado Caio Vinícius Carvalho de Oliveira. Vários estados e municípios também possuem leis próprias. Ele lembra que o próprio artigo 5º da Constituição Federal prevê a todos os brasileiros um tratamento igualitário, sem distinção de qualquer natureza, e responde, a seguir, as questões sobre o tema.

O condomínio pode separar o uso do elevador entre social e de serviço?

Sim, mas desde que o faça de forma circunstancial, ou seja, sem a adoção de prática que possa tornar-se discriminatória (como determinar a obrigatoriedade de utilização do elevador de serviço por funcionários do edifício ou das unidades). A separação circunstancial envolve transportar cargas, animais, materiais destinados a reforma ou outras situações que possam causar danos ou sujar o elevador social. No caso dos banhistas, pode se exigir que trafeguem pelo elevador de serviço, pois voltarão sujos de areia e resíduos do mar ou cloro de piscina, que inclusive podem enferrujar objetos e equipamentos do elevador.

O que acontece em caso de discriminação?

O síndico e o condomínio poderão ser responsabilizados nas esferas cível ou trabalhista (se a deliberação tiver como alvo funcionários do edifício) e condenados ao pagamento de danos morais ao ofendido. Da mesma forma, qualquer usuário que no elevador agir de maneira discriminatória poderá ser pessoalmente responsabilizado em âmbito civil e, dependendo da natureza da ofensa, em âmbito criminal. A lei 11.995/96 estabelece a obrigatoriedade de haver no interior dos edifícios placas com este aviso: “É vedada sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício.” A não observância desta exigência poderá acarretar ao condomínio a responsabilização em âmbito administrativo e o pagamento de multa.

Caio Vinícius Carvalho De Oliveira

Advogado especializado em Direito Civil e Empresarial, consultor em Proteção de Dados Pessoais certificado pela FGV/SP. Assessor jurídico do Seciesp (Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo).

Mais informações: seciesp@seciesp.com.br   


Matéria publicada na edição – 283 – out/2022 da Revista Direcional Condomínios

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Autor

  • Diego

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