Mundanças em cobranças condominiais

Uma significativa alteração nas cobranças condominiais deve ocorrer este mês com a entrada em vigor da Lei 14905/2024, que altera o Código Civil tanto no parágrafo 1º do art. 1336, como nos artigos referentes a atualização monetária e aplicação de juros.  

Passa a vigorar então, a seguinte redação do parágrafo 1º do art. 1336: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito”. 

O artigo citado fala de juros e remete ao art. 389 quando trata de atualização monetária, e basicamente determina que nos casos não previstos em convenção deva ser usado juros pela SELIC e atualização monetária pelo IPCA, sendo certo que o índice da atualização monetária do IPCA deve ser deduzido da SELIC. 

A própria lei determina que o Banco Central divulgará o que o Conselho Monetário Nacional determinar como metodologia, cabendo, no entanto, aos condomínios atenção e análise caso a caso, a saber: 

Hipótese 1: Condomínio que define em convenção índice de juros e atualização monetária – segue a convenção; 

Hipótese 2: Condomínio que define em convenção o índice de juros, mas não de atualização monetária – segue a convenção nos juros e aplica IPCA como atualização; 

Hipótese 3: Condomínio que não define o índice de juros, mas define o índice de atualização monetária – aplica-se a SELIC (deduzindo-se o índice de atualização monetária) 

Hipótese 4: Convenção omissa quanto aos índices de juros e atualização monetária – aplica-se a lei, ou seja, SELIC como juros e IPCA como atualização monetária, deduzindo-se o índice do IPCA do índice da SELIC. 

Compete assim a cada condomínio observar o que diz a convenção, podendo, se assim entender conveniente, adequar sua convenção. 

Matéria publicada na edição 304 set/24 da Revista Direcional Condomínios

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Autor

  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado e consultor jurídico condominial há mais de 28 anos. Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o CNJ. Integra o quadro de Câmaras de Mediação e Arbitragem no campo de Direito Condominial. É Vice-Presidente da Associação dos Advogados do Grande ABC, Membro do Grupo de Excelência em Administração de Condomínios - GEAC do CRA/SP, palestrante e professor de Dir. Condominial, Mediação e Arbitragem, autor do livro "Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições" (Editado pelo Grupo Direcional em 2012). Sócio-diretor do Grupo DS&S. Diretor do Instituto Educacional Encontros da Cidade – IEEC. Já foi Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2016-2018 / Presidente da Comissão de Direito Condominial da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2019-2021 / Ex - Membro na Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB e da Comissão da Advocacia Condominial da OABSP –2022.