Em assembleias de condomínios, procurações transferem poderes de atuação de proprietários de unidades que não consigam comparecer para que possam se fazer representados. Raramente é mencionado que esse documento legal tem previsão expressa no Código Civil, art. 654, no qual são tratadas situações específicas, tais como quem pode fornecer a procuração, quando perde sua validade, atuação fora dos limites de poderes concedidos, entre outras questões.
Desde que não haja disposição contrária, a convenção e o regimento interno também podem prever normas próprias para a utilização das procurações em assembleias, mas quando não o fazem, vale o que está previsto no Código Civil. Na rotina dos condomínios, é mais comum que as normas prevejam o número de procurações que cada morador pode portar. Porém, julgados recentes, principalmente do Tribunal de Justiça de São Paulo, têm decido que o edital de assembleia, desde que não esteja contrário à lei ou à convenção condominial, pode prever requisitos para utilização de procurações nas assembleias, inclusive reconhecimento de firma, que hoje também pode ser feito de maneira eletrônica.
Lembramos, ainda, que é direito de quem recebe a procuração (um síndico, por exemplo), exigir firma reconhecida caso suspeite da legitimidade da assinatura. De acordo com o 2º parágrafo do art. 654 (CC), aquele que recebe a procuração pode solicitar o reconhecimento da firma.
Quem fornece a procuração deve ter ciência dos limites da representação e quem leva a procuração à assembleia deve utilizar o documento de forma sensata e ética para que seja validado em toda a sua legalidade; do contrário, há risco de ser anulado.
Matéria publicada na edição 306 nov-dez/24 da Revista Direcional Condomínios
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Advogado especialista em Direito Condominial, palestrante, articulista e professor na Escola Superior de Advocacia (ESA – OAB-SP). Pós-graduado em Direito Tributário, Direito Processual Civil, Direito Imobiliário e Direito Contratual.