São muitas as preocupações das síndicas e dos síndicos quando o assunto é realizar obras no condomínio, em função da questão financeira, que poderá exigir a aprovação de um rateio extra, e do transtorno que essa obra causará no dia a dia dos moradores.
Essa atenção é redobrada quando se trata de realizar a repintura do condomínio, dado que além do custo elevado há muitos cuidados que precisam ser adotados pelo gestor para evitar graves problemas, desde a contratação, como acidentes e conflitos no decorrer da obra.
Cuidados iniciais na escolha da empresa:
- Solicitar para um profissional habilitado, com capacitação comprovada na área, a elaboração de um escopo bem detalhado sobre a repintura. Nesse documento deverá ser mencionado todas as etapas referentes à obra, desde a lavagem da fachada, tratamento das fissuras e trincas, número de demãos de impermeabilizante e cobertura final, como a tinta acrílica. Além disso, se o condomínio possuir grades de ferro, deverá constar qual será o tratamento realizado antes da pintura final. É fundamental que esse profissional não tenha interesse comercial na realização da obra, para que exista total transparência nas informações apresentadas;
- Consultar o escritório de advocacia que atende o condomínio para que elaborem um bom modelo de contrato de prestação de serviço na modalidade empreitada, incluindo cláusulas que permitam a avaliação do desempenho da empresa no cumprimento do contrato e os pagamentos sejam feitos de acordo com o cronograma e avaliação do percentual entregue;
- Fazer um levantamento cadastral minucioso, incluindo informações dos cartórios de protesto, Justiça Federal, Estadual, do Trabalho e Municipal. Além de consultar o PROCON e Reclame Aqui. Essas informações são fundamentais para evitar contratar empresas que estejam com situação negativa no mercado;
- Pedir referências de trabalhos realizados em condomínios que possam ser visitados pelo síndico e conselheiros e questionar há quanto tempo foram prestados os serviços.
Outras atenções que o síndico deve ter:
- Como a repintura da fachada do condomínio envolve o trabalho em altura, uso de andaimes, revitalização estrutural ou aplicação de técnicas específicas é considerada uma obra de engenharia. Sendo assim, é indispensável a contratação de uma empresa que possua um engenheiro ou arquiteto como responsável técnico, devendo, de acordo com a NBR 16.280/2014, da ABNT, elaborar o plano de reforma;
- No caso da contratação de uma empresa que possua como responsável técnico um engenheiro, deverá ser recolhido ao CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), e se for o responsável um arquiteto, o recolhimento de um RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) será feito ao CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo). Esses cuidados são fundamentais para garantir que a obra siga as normas de segurança e qualidade;
- Se porventura a repintura for apenas uma manutenção de áreas comuns, como: salão de festas, academia e quadra de esporte, não será necessário a contratação de uma empresa que possua o responsável técnico engenheiro ou arquiteto, mas o síndico deverá também elaborar um plano de reforma, conforme estabelece a NBR 16.280/2014.
Informações que as empresas deverão apresentar na proposta comercial:
- Mencionar as leis em vigor que irão impactar nos serviços, principalmente as que podem trazer riscos trabalhistas;
- Certificados de conformidade com as normas da ABNT e segurança do trabalho referentes ao uso da corda, cadeira suspensa ou balancim;
- Comprovação de registro na empresa dos funcionários que irão realizar a obra, além do seguro, treinamento e exame médico que comprove o estado de saúde desses trabalhadores.
Principais itens que devem constar no contrato:
- Identificação das partes: Responsáveis, documentos e localização;
- Objeto: especificação detalhada e clara do que será realizado (escopo da obra);
- Obrigações do Contratante e do Contratado: descrição dos compromissos assumidos pelas partes;
- Responsabilidade pelo recolhimento dos impostos e encargos: INSS, PIS, COFINS, CSLL, ISS e IRRF;
- Prazo: tempo de vigência do contrato;
- Preço: acordo financeiro e índice de reajuste;
- Condições de pagamento e número de parcelas: deixar claro que o pagamento será realizado de acordo com o cronograma e o percentual já realizado da obra;
- Responsabilidade por danos causados por terceiros: prever ressarcimento ao contratante no caso de danos causados por omissão, imprudência, negligência ou dolo, pelo próprio prestador de serviço ou por seus contratados;
- Rescisão: definir as condições, incluindo cláusula de rescisão unilateral sem ônus às partes, mediante notificação prévia;
- Penalidades pelo descumprimento: critério e % de multa. Com a adoção desses pontos de atenção na realização das obras no condomínio, as síndicas e os síndicos terão maior segurança e tranquilidade. Além de terem condôminos satisfeitos.
Matéria publicada na edição 311 maio 2025 da Revista Direcional Condomínios
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