Doações de moradores para a edificação podem parecer sempre positivas, mas exigem cautela. O primeiro ponto é avaliar se o objeto atende ao interesse coletivo e à identidade do condomínio. Um item útil para um morador pode não ser adequado ao uso comum, seja por padrão estético, funcionalidade ou custo de manutenção.
A autonomia do síndico, prevista no Código Civil Brasileiro, é o que possibilita ao gestor aceitar ou não bens doados, uma vez que não há lei específica que trate do tema no âmbito do direito condominial privado. Ainda assim, é recomendado observar a relevância e o impacto: bens de pequeno valor ou de utilidade imediata podem ser avaliados pela administração, enquanto itens que alterem áreas comuns, gerem custos ou interfiram na padronização devem ser submetidos à assembleia, por maioria simples. Recusar também é legítimo quando o objeto não atende às necessidades ou pode gerar ônus futuro.
Para garantir segurança jurídica, é indispensável formalizar a doação por escrito, identificando o doador, descrevendo o bem e deixando claro que a transferência é gratuita, sem encargos ou condições. Também é recomendável prever que o condomínio poderá descartar ou substituir o item futuramente, sem necessidade de autorização do doador, preferencialmente com ciência da assembleia.
No caso de doações em dinheiro, o cuidado deve ser redobrado. O síndico deve submeter a proposta à assembleia, especificando a finalidade dos recursos, assegurando transparência na aplicação e avaliando eventuais impactos tributários. A formalização deve incluir a origem dos valores, a destinação e a inexistência de contrapartidas ou privilégios ao doador.
Em ambos os casos, o princípio central é preservar o interesse coletivo, a transparência e a segurança jurídica, evitando conflitos futuros e garantindo uma gestão responsável.
Matéria publicada na edição 322 maio 2026 da Revista Direcional Condomínios
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