Frequentemente somos abordados por síndicos e condôminos com esta indagação: O condomínio, através de sua Convenção, pode punir condômino inadimplente vetando-lhe o uso da área comum? A questão é demasiadamente complicada e, antes de conferirmos qualquer resposta, devemos analisá-la sobre a ótica do direito de propriedade, prevista em nossa Constituição Federal, no Caput do artigo 5º, bem como em seu Inciso XXII.
O direito de propriedade serve como fonte inesgotável e indeclinável àqueles que, na iminência de ter seu direito ameaçado, o utiliza como regra máxima e, assim, restam tranquilos e inatingíveis quanto aos possíveis excessos oriundos neste sentido.
Baseados nesta norma, nada nem ninguém possui o condão de privar a utilização da propriedade comum do condômino seja qual for sua justificativa.
Assim, a piscina, o parquinho, a academia, a quadra de esporte, o salão de jogos e a sauna, enfim, toda área que seja considerada propriedade comum do condomínio não pode ser utilizada unicamente pelo condômino adimplente; obviamente, analisando a questão sob esta ótica, estaríamos falando em um contrato de prestação de serviço pelo qual, mediante o pagamento da mensalidade, os serviços estariam à disposição do consumidor, o que não se enquadra na relação condômino – condomínio.
Em nosso entendimento, mais do que o famigerado direito de propriedade, temos outra justificativa de ordem econômica que busca afastar a ideia quanto a esta possível restrição pelo condomínio. Imaginemos a seguinte situação: o filho de um morador que brinque com seus coleguinhas na piscina do prédio é interpelado por um dos funcionários do condomínio, que o informa que ele não pode permanecer na área porque seu pai não pagou o condomínio.
Seria possível imaginarmos o constrangimento sofrido por esta criança na presença de seus amiguinhos?
Fatalmente, o pai desta criança, ao ter conhecimento do fato, buscará na Justiça uma compensação por todo o constrangimento a que seu filho foi exposto e, conforme podemos detonar pelos inúmeros julgados provenientes neste sentido, nossos tribunais têm garantido esta compensação financeira.
Obviamente, não podemos imaginar que, através de uma atitude impensada e ilegal, o condomínio tenha que responder pela possível indenização no caso citado.
Certamente, esta não seria a melhor forma de compelir o condômino inadimplente a efetivar com sua obrigação que, além de permanecer em débito, ainda, seria compensando financeiramente pelo constrangimento havido.
No próximo artigo, trataremos da possibilidade de corte no abastecimento de água e gás, além da privação do uso de área comum sujeitas à locação como: churrasqueiras e salão de festa aos condôminos inadimplentes.
São Paulo, 21 de novembro de 2012.