Na noite do réveillon de 2013, o advogado Paulo Caldas Paes viu uma das unidades do condomínio onde mora ter que ser arrombada, porque seu morador estava fora havia tempos e de lá emanava um forte cheiro, insuportável aos vizinhos. O síndico teve que providenciar um chaveiro com urgência, que cobrou muito caro para abrir a unidade. Verificou-se então que o morador desligara a força antes de viajar, mas deixara a geladeira cheia de carnes, que apodreceram.
Poderia ter sido pior, como aconteceu com a síndica Rejane de Albuquerque, do Condomínio Edifício Ana Carolina, de Santana (São Paulo/SP), que em duas situações semelhantes acabou encontrando os respectivos moradores das unidades mortos havia tempos dentro dos imóveis. Por isso, arrombar torna-se muitas vezes uma necessidade, mas há muitas dúvidas quanto à legalidade desse ato.
Confira como proceder, segundo orientação do advogado Paulo Caldas Paes, especialista em Direito imobiliário e condominial.
Na necessidade de acesso em unidade autônoma em caso de perigo iminente ou de urgência, como deve o síndico proceder?
O síndico, acompanhando de duas testemunhas, deve contratar os serviços de um chaveiro e, após a abertura da porta, entrar no imóvel acompanhado das testemunhas e verificar a proveniência do fato. Após a devida solução, o síndico deve comunicar ao proprietário sobre o ocorrido e informar as despesas havidas inclusive com chaveiro, solicitando o respectivo reembolso ao condomínio.
O proprietário da unidade da questão acima poderá se negar a efetuar o reembolso das despesas ao condomínio, alegando que não permitiu a entrada em sua unidade?
Por se tratar de necessidade primordial e, tratando-se de risco iminente, é obrigação do síndico buscar os meios necessários para a regularização da situação e, na impossibilidade de localização do condômino, o condomínio deve ser reembolsado nas despesas havidas.
O condômino que se negar a efetuar o pagamento das despesas mencionadas nas questões anteriores poderá sofrer alguma penalidade?
Depois de notificado e, negandose a efetuar o reembolso das despesas, desde que, devidamente comprovadas, o condomínio poderá impor multa ao condômino.
Matéria publicada na edição – 176 de fevereiro/2013 da Revista Direcional Condomínios