No caso do acidente de trabalho, a primeira coisa a se fazer é prestar primeiros socorros e em seguida encaminhar o funcionário ao pronto-socorro mais próximo. Já em casos de maior gravidade deverá ser chamado imediatamente o Corpo de Bombeiros ou o serviço público de atendimento a emergências médicas (em São Paulo, o Samu). Em seguida, caso não tenha ciência, o síndico deverá ser avisado, e este avisará imediatamente a administradora do condomínio, a qual irá realizar os procedimentos necessários.
Existem duas possibilidades do seu funcionário se acidentar:
1) Sofrer um acidente de trabalho, ou;
2) Acidentar-se sem relação com o trabalho.
No caso do acidente de trabalho, a primeira coisa a se fazer é prestar primeiros socorros e em seguida encaminhar o funcionário ao pronto-socorro mais próximo. Já em casos de maior gravidade deverá ser chamado imediatamente o Corpo de Bombeiros ou o serviço público de atendimento a emergências médicas (em São Paulo, o Samu). Em seguida, caso não tenha ciência, o síndico deverá ser avisado, e este avisará imediatamente a administradora do condomínio, a qual irá realizar os procedimentos necessários.
O Condomínio tem o dever de comunicar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, através da emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). A comunicação deve ser realizada até o primeiro dia útil seguinte à data do acidente, com exceção de caso de morte, que deve ser comunicada de imediato. Esta é uma obrigação do empregador prevista no Artigo 22 da Lei 8.213/91, que informa sua penalidade em caso de descumprimento, com aplicação de multa.
Importante entendermos o que é considerado acidente de trabalho segundo a legislação:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (…), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
As doenças produzidas ou desencadeadas por conta de atividade desenvolvida ou adquirida em função de condição especial de trabalho também são consideradas acidente de trabalho.
A legislação deixa claro que mesmo que a ocorrência tenha se dado fora do ambiente de trabalho, mas que mantenha relação direta com este, será considerada acidente de trabalho. Como os casos citados no Inciso II do artigo 21:
“a) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.”
Existem algumas diferenças entre um acidente de trabalho e um acidente sem relação com o trabalho. Como já citado acima, no caso de acidente de trabalho é obrigação do empregador o socorro e a comunicação ao INSS, através do CAT. No outro caso, é o funcionário quem tem o dever de informar ao empregador sobre sua situação, porém se recomenda ao condomínio auxiliá-lo nesse processo.
A outra diferença diz respeito à estabilidade assegurada no emprego após o retorno ao trabalho do funcionário afastado pelo INSS. No caso de acidente de trabalho será de doze meses e, em acidentes sem relação com o trabalho, será de um (01) mês (caso o condomínio queira demitir dentro desse período, terá que indenizar o funcionário).
Para a concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade do empregado de trabalhar, através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. Para o auxílio doença acidentário, o funcionário não tem carência, já para o auxílio não relacionado a acidente de trabalho, este deve, para efetivação do direito, ter contribuído pelo período mínimo de doze meses ao INSS.
O condomínio é obrigado a pagar o salário do funcionário nos primeiros quinze dias de afastamento, consecutivo ou não (fica autorizada a somatória dos atestados médicos pela mesma doença, ainda que intercalados em um período de até 60 dias). A partir do 16º dia o pagamento do salário passa a ser uma obrigação da Previdência Social. Se após a alta médica o empregado retornar ao trabalho e, dentro de 60 dias contados da cessação do beneficio anterior, for concedido novo benefício decorrente da mesma doença, o empregador fica desobrigado do pagamento relativo aos quinze primeiros dias pagos anteriormente.
Referente ao auxílio doença, na Convenção de trabalho dos funcionários condominiais de São Paulo, existe a obrigatoriedade de que o condomínio deverá complementar o salário benefício caso o funcionário que esteja em licença trabalhe no condomínio há dois anos ou mais e não tenha sido punido com suspensão nos doze meses imediatamente anteriores. Isto deverá ocorrer de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente à média das últimas doze remunerações imediatamente anteriores ao início do seu afastamento do trabalho. Vale lembrar que este benefício só será devido até no máximo de seis meses em cada triênio.
A mesma Convenção obriga o condomínio a indenizar os funcionários que forem aposentados por invalidez na ordem de um salário nominal, pago de uma única vez, no prazo de 30 dias contados da comunicação do INSS. Em caso de morte, o funcionário que tenha mais de doze meses no emprego, o condomínio deverá pagar como auxílio funeral aos dependentes o valor de dois pisos salariais da categoria, com a ressalva nos caso em que dependentes residam no imóvel do condomínio, o pagamento deste auxílio seja feito da seguinte forma:
a) o valor correspondente a um piso salarial, na data do óbito;
b) outro piso na data da desocupação do imóvel.
Finalizando as obrigações oriundas da Convenção dos trabalhadores dos condomínios de São Paulo, no caso de morte do empregado, natural ou acidental, e no caso de sua invalidez permanente causada por acidente, fica o condomínio obrigado a pagar indenização correspondente ao valor de 12 (doze) salários nominais, tomado este a data do óbito ou do acidente. Porém, esta indenização poderá ser garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais, seguro que é recomendado a todos os condomínios.
Ricardo Karpat é diretor da Gábor RH, Administrador de Empresas, especializado em Recursos Humanos, com experiência de 12 anos no segmento de condomínios.
Email para contato: ricardo@gaborRH.com.br
Matéria publicada na Edição 171 – ago/12 da Revista Direcional Condomínios.