A ocorrência de furtos e roubos nas dependências de condomínios residenciais ou comerciais frequentemente gera debates jurídicos complexos sobre de quem é a culpa pelo prejuízo. Afinal, o condomínio pode ser responsabilizado civilmente por esses crimes? A resposta não é automática e depende diretamente das regras internas e das circunstâncias de cada caso.
A regra geral, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que o condomínio não tem o dever de indenizar os moradores por subtrações ocorridas em áreas comuns ou privativas. O entendimento é de que o condomínio não é uma empresa de segurança privada, mas sim uma comunhão de interesses onde as despesas são rateadas. Exigir essa compensação sem
previsão legal sobrecarregaria financeiramente todos os condôminos.
Contudo, existem duas exceções cruciais a essa regra. A primeira ocorre quando há uma cláusula expressa de responsabilidade na Convenção ou no Regimento Interno do condomínio, onde os moradores deliberam e aceitam assumir esse risco coletivamente.
A segunda exceção configura-se pela negligência grosseira da administração ou dos prepostos. Se o condomínio investe em uma estrutura de vigilância (portaria 24h, câmeras, controle de acesso) e o crime ocorre por falha direta humana ou técnica negligenciada, como um porteiro que dorme em serviço ou permite a entrada de estranhos sem identificação, caracteriza-se a falha na prestação do serviço.
Portanto, a responsabilização não nasce do crime em si, mas da omissão no cumprimento dos deveres de vigilância assumidos. Para haver dever de indenizar, o morador lesado precisa comprovar o nexo de causalidade entre a falha do condomínio e o dano sofrido.
Matéria publicada na Edição 325 – agosto/2026 da Revista Direcional Condomínios
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