Decreto 48.533 de 09 de março de 2004
Condução responsável de cães
Estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães, nos termos da Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e da outras providências.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público exige a utilização de coleira, guia curta de condução e enforcador, para os cães das seguintes raças:
I – “ mastim napolitano”;
II – “pit bull”;
III – “rottweiller”;
IV – “American stafforshire terrier”;
V – raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores.
§ 1º – Tratando-se de centros de compras ou demais locais fechados, porém de acesso público, eventos, passeatas ou concentrações público realizados em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público a condução dos cães das raças abrangidas por este artigo deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforçador e focinheira.
§ 2º – Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2(dois) metros.
§ 3º – O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal.
Artigo 2 – A multa referida no artigo 3º da Lei n 11.531, de 11 de novembro de 2003, será imposta pelos profissionais das equipes de vigilância sanitária com observância do disposto na Lei n 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado.
Parágrafo único – A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
Artigo 3º – Qualquer pessoa do povo poderá comunicar ao órgão responsável pela vigilância as infrações à Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e a este decreto, indicando as provas que tiver.
§ 1º Recebida a comunicação prevista no “caput”, ou constatada ex-officio a infração, o órgão responsável pela vigilância sanitária deverá colher as provas pertinentes e, constatando infração ao disposto na Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e a este decreto, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato os autos de infração correspondentes.
§ 2º – As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos no Código Sanitário do Estado e, no que couber, a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Artigo 4º – Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães em desacordo com a as regras estabelecidas no presente decreto ou, ainda, quando verificada a ocorrência de omissão de cautela na guarda ou condução de animais, nos termos do artigo 31 das Contravenções Penais – Decreto-Lei Federal nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Parágrafo único – A autoridade policial deverá, verificada a conduta do agente, comunicar o fato ao órgão responsável pela vigilância sanitária para lavratura de auto de infração, se for o caso, providenciando, ainda, a condução do infrator à delegacia de polícia da circunscrição para lavratura de termo circunstanciado noticiando a omissão de cautela na guarda ou condução de animais, dando início ao procedimento respectivo, de acordo com a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que eventualmente se configurem.
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2004
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil