A assembleia de condôminos representa, por definição, uma reunião dos membros do condomínio. É um ato jurídico, formal e solene, que se reveste de legalidade quando cumpridos os ditames que a lei determina. São eles, por exemplo, a expedição de edital de convocação com prazo condizente e formação de mesa de representantes responsáveis pela elaboração de uma ata.
Já a ata de assembleia, por sua vez, é um documento particular que vincula os condôminos, tal qual um contrato. Seu objetivo é transcrever os acontecimentos e procedimentos adotados durante a reunião dos condôminos. Os membros da mesa, tanto quanto os demais presentes, estão submetidos aos regramentos da lei, da Convenção Condominial e do Regimento Interno.
O registro em cartório da ata de assembleia tende a tornar público um documento ainda particular, conferindo-lhe publicidade e, assim, tornando possível sua oposição a terceiros. Ademais, impossível imaginarmos o acontecimento de uma assembleia sem ata, uma vez que seria como se jamais houvesse existido, suas decisões jamais tivessem sido relatadas e, por conseguinte, não haveria desta forma oponibilidade ou eficácia.
É preciso salientar que não há legislação que determine o registro da ata em cartório, mas algumas Convenções mais modernas trazem expresso em seus textos esta obrigatoriedade em relação às atas de assembleia, visando justamente a proteção da coletividade contra terceiros alheios ao condomínio. Infelizmente, o cumprimento deste quesito não impede o cometimento de outras ilegalidades.
A ata, como afirmei, deve trazer em seu texto a transcrição da verdade dos fatos e dos acontecimentos, por este motivo, é de extrema importância que a transcrição de sua narrativa seja ipsis litteris, evitando problemas posteriores. Outra recomendação bastante pertinente é que o condomínio tenha sempre um advogado acompanhando a assembleia, conferindo-lhe confiabilidade.
Seja por equívoco ou em casos extremos, má-fé, a alteração da narração dos fatos na ata de assembleia pode significar o cometimento de um ou mais crimes previstos no Código Penal brasileiro. A alteração de seu teor pode infringir o Artigo 298, relativo à falsificação de documento. Entretanto, se o fato tiver ocorrido com o intuito de prejudicar direito alheio, poderá ser enquadrado no crime de falsidade ideológica, Artigo 299 do Código Penal brasileiro.
O papel do síndico
O síndico, como sabido, responde civil e criminalmente pelos atos praticados em nome do condomínio enquanto mandatário, Em casos extremos, isto pode trazer consequências ainda mais desastrosas, uma vez que, como responsável pela ata de assembleia como parte de suas atividades, poderá vir a responder pelo crime, além de ser obrigado a indenizar a vítima no caso de ação indenizatória cível.
Desta feita, torna-se imprescindível que a atuação de um síndico transcenda a de um mero facilitador, ele deve ser um paladino da ética, da moral e da lei, evitando a possibilidade de vir a ser responsabilizado pela falta do decoro, negligência ou omissão. Independentemente de o condomínio possuir um síndico profissional, o ideal é que este gestor tenha amplo amparo jurídico, evitando que venha no futuro a ter sua vida assombrada por processos.
Por fim, a ata de assembleia do condomínio merece toda a atenção e cuidado, por parte do síndico e do Conselho, respeitando-se a transcrição da verdade dos fatos, os direitos dos condôminos, além da formalidade e solenidade que o fato jurídico exige.