Legislação veta fogos de artifício em condomínios

Os síndicos dispõem de vários instrumentos legais para coibir o uso de fogos de artifício nos condomínios, seja nas áreas comuns ou nas próprias unidades. Vamos destacar aqui algumas delas.

No Estado de São Paulo, a Resolução SSP-154, baixada em 19 de setembro de 2011 pelo governo para fiscalizar a fabricação, comercialização e uso de fogos de artifícios, determina, por exemplo, na Seção XI (Das Proibições):

“Artigo 47 – Ficam terminantemente proibidas as seguintes práticas de uso de fogos de artifício:

  1. Queimar fogos de artifício nas sacadas dos edifícios (…)”

É importante esclarecer que fogos de artifício não são caracterizados apenas por aqueles que produzem barulho (estampido); estão enquadrados nessa categoria também os “fogos de vista”, sem estampido.

O Código Civil brasileiro, por sua vez, obriga o morador a não utilizar seu imóvel de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais, sob pena de multa.

Observo que a lei não só veta qualquer som ou barulho que perturbe o sossego após as 22h, mas proíbe ainda os sons produzidos que, fora desse horário, venham a incomodar os vizinhos. Ou seja, deve-se levar em conta o grau do incômodo e não somente o horário em que ocorre o fato.

Um bom instrumento para avaliar isso é a NBR 10151/2000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), corrigida em 2003: ela fixa as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades, independente da existência de reclamações. A norma define para a área urbana estritamente residencial um limite 50 dB (decibéis) durante o dia e 45 no período da noite.

O síndico, portanto, não só pode, como deve proibir fogos em condomínios. Se a proibição não constar no Regulamento Interno, recomenda-se que convoque assembleia e atualize as normas nesse sentido. Um acidente envolvendo fogos de artifícios pode levar à ação de indenização por danos morais e materiais. Uma falha na manipulação pode causar queimaduras e ferimentos mais graves (perda de dedos e mãos), bem como atingir outras pessoas. Os fogos devem conter em suas embalagens as instruções de manejo.

Atualmente, não se soltam mais rojões ou foguetes na mão. Eles são afixados numa base de plástico, que vem com o produto. Dependendo da marca, a própria caixa serve como “base”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe a venda a menores de fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida. Já a IT 30 (Instrução Técnica) do Corpo de Bombeiros de São Paulo regulamenta os locais de venda de fogos, impõe itens de segurança e delimita um distanciamento mínimo de 100 metros de hospitais, escolas, postos de combustíveis, depósitos com produtos inflamáveis, terminais de transportes públicos, cinemas, teatros e locais considerados de concentração de pessoas.

Finalizando, o Código Penal estipula “reclusão de três a seis anos”, além de multa, àquele que “expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos” (Decreto Lei 2848/40, Art. 251).

Logo, o risco não vale a pena.

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