‘Responsabilidades dos síndicos de condomínios’ é tema de palestra em SP

Nesta terça-feira (25/08), o advogado Rodrigo Karpat, especialista em Direito Imobiliário e consultor em condomínios, falará sobre a Responsabilidades dos Síndicos, em palestra agendada para as 18hs, no Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP – Distrital Oeste), na Rua Pio XI, número 500 – Lapa (SP).

Promovido pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (CRECISP), o evento é gratuito e abordará os conceitos jurídicos das responsabilidades civil e criminal, e em quais hipóteses as ações e omissões dos síndicos em condomínios, de acordo com suas responsabilidades previstas na legislação, podem caracterizar a prática de atos ilícitos e quais penas são aplicadas nesses casos.

Segue abaixo uma prévia do que será abordado durante a conferência do advogado Rodrigo Karpat:

Conceito de responsabilidade civil:

O objetivo da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado à diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.

Significando então que quando alguém diante uma ação ou omissão causa um dano, tem a obrigação de responder, assumindo as consequências que este dano tenha causado. A reparação do dano traria na verdade um equilíbrio, já que a parte lesada voltaria ao seu estado anterior como se nada tivesse acontecido.

Conceito da responsabilidade criminal:

Para um ato configurar-se um crime e a responsabilidade dela decorrente, deve haver uma norma legal já descrita em uma lei penal. É a afirmação do princípio da legalidade, onde não há crime sem lei anterior que o defina.

Linhas gerais:

As duas formas de responsabilização, em linhas gerais, decorrem da prática de atos ilícitos (que podem ou não ser ilícitos penais), face um comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão). Esse comportamento (positivo ou negativo) pode ser por dolo (intenção – vontade dirigida a um fim) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

Responsabilidades do síndico:

´ Art. 1.348. Compete ao síndico:

´ I – convocar a assembleia dos condôminos;

´ II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

´ III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

´ IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

´ entre outros;

Exemplos práticos:

Se o síndico, por exemplo, não conservar uma escada do condomínio e, em razão disso, ocorrer um acidente, causando lesões corporais em uma pessoa, poderá ser obrigado a reparar o dano, mediante indenização (responsabilidade civil). A indenização de natureza patrimonial, decorrente de gastos do lesado com medicamentos, por exemplo, caracteriza o dano material, enquanto que a indenização de natureza extra patrimonial, decorrente de questões relacionadas à honra e à dignidade da pessoa, que a afetam de uma maneira que lhe cause uma ruptura em seu equilíbrio emocional, caracteriza o dano moral.

No mesmo exemplo anteriormente citado, poderá também ocorrer um crime (lesão corporal – art. 129 do Código Penal), tendo como autor do fato o síndico. Isso porque a omissão do síndico em conservar a escada do condomínio é penalmente relevante, pois ele devia e podia evitar o resultado, já que, como já visto, tem o síndico, por lei, a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, além de estar na posição de garantidor.

Mais informações: www.crecisp.gov.br/cursos_palestras

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