O advento da Lei 13.105/2015, que institui o Novo Código de Processo Civil, entra em vigor em março de 2016 e traz inovações na cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias.
O inciso X, do artigo 784, menciona in verbis: “São títulos executivos extrajudiciais: X- o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;”
Hoje para demandar judicialmente o devedor da taxa condominial, é necessário o ingresso de uma ação de cobrança, sob o rito sumário, ou seja, o ingresso de uma ação de conhecimento, que através de uma sentença transitada em julgado (irrecorrível) conhecerá a existência do débito, para que em ato sucessivo, o mesmo possa ser executado judicialmente.
A partir de março de 2016, o novo procedimento vem encurtar o trâmite processual e agilizar o recebimento do crédito, uma vez que a existência das contribuições não adimplidas, deverão ser meramente comprovadas através da ata das assembleias ou convenção do condomínio, que as instituíram, devidamente aprovadas e registradas, sendo levadas diretamente ao processo de execução judicial.
O intuito do processo de execução judicial é basicamente buscar a satisfação ou realização de um direito, já acertado ou definido em título judicial ou extrajudicial, no caso, na convenção ou em atas de assembléias, com vistas à eliminação da dívida, tornando a defesa do réu restrita aos embargos à execução.
Outra inovação significativa no novo CPC, que vem implementar a recuperação de crédito condominial, diz respeito a possibilidade do juiz em determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, desde que requerido pelo Condomínio.
Assim menciona o parágrafo 3º do artigo 782, in verbis: “Não dispondo a Lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça o cumprirá: §3º A requerimento da parte o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”
Questão interessante, muito levantada quando tratamos do presente assunto, é saber qual o tratamento será dado para as ações que já estão em curso antes da vigência da nova lei. Cremos que a regra a ser aplicada é a do art. 1046 § 1º do Novo Código, que menciona que as disposições relacionadas ao procedimento sumário, que forem revogadas, serão aplicadas nas ações já propostas e não sentenciadas até o início da vigência do novo código.
Assim, os condomínios com ações de cobrança de taxas, já propostas, pendentes de julgamento até a data de vigência do novo código (março de 2016), poderão pedir a conversão das mesmas.
Fonte: Por Lyzia Menna Barreto Ferreira/Portal Só Notícias (Cuiabá – MT)