Advertências e multas, a quem cabe assinar os documentos?

A revista Direcional Condomínios volta ao tema das advertências e multas aplicadas às unidades privativas, pois dúvidas persistem, especialmente quanto à formalização desses instrumentos. A questão é analisada a seguir pelo advogado Paulo Caldas Paes.

1 – QUEM DEVE EMITIR ADVERTÊNCIA E/OU MULTA: ADMINISTRADORA, SÍNDICO OU AMBOS?

O síndico é o representante legal do condomínio, a quem compete todos os poderes de representação, conforme os Arts. 1347 e 1348 do Código Civil. Dessa forma, todos os documentos devem ser assinados por ele. Eventualmente, o síndico pode outorgar esta assinatura a terceiro (administradora etc.), mediante procuração.

2 – QUAIS INFORMAÇÕES SÃO ESSENCIAIS AO DOCUMENTO?

A fim de possibilitar ao condômino sua defesa, a notificação, advertência e/ou multa devem conter um resumo do ocorrido, previsão da falta cometida, valor e prazo para defesa (em caso da multa). Em geral, a cobrança da multa é efetuada em conjunto com a taxa de condomínio, porém, considero mais conveniente seu lançamento em separado.

3 – A QUEM RECORRER CONTRA A DECISÃO DO CONDOMÍNIO?

O Código Civil é omisso neste sentido, por isso, devem ser consultadas as normas internas de cada edificação. Se estas também forem omissas, o morador pode acionar medida judicial contra o condomínio, requerendo ao juiz a imposição de dano moral em desfavor do empreendimento.

Matéria publicada na edição – 208 de dez/jan-2016 da Revista Direcional Condomínios

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