Muito vem se falando sobre o novo Código de Processo Civil, mas em que implicaria esta nova legislação na vida dos condomínios? Seria só no tema inadimplência? Outros assuntos do cotidiano do condomínio também seriam afetados? Uma obrigação de fazer, uma garantia de obra, como ficariam? Estes e outros temas abordaremos semanalmente para os nossos leitores, nesta coluna.
Inicialmente temos que entender que o Código de Processo Civil é a norma legal que regulamenta os procedimentos que são adotados quando um problema ou conflito é levado ao Poder Judiciário, ou seja, quando há a propositura de uma ação.
Em face de Políticas Públicas atuais, que visualizaram formas outras de solucionar os conflitos, que não apenas o abarrotado Poder Judiciário, uma primeira influência que o novo CPC traz é a necessidade deo Poder Judiciário organizar setores pré-processuais, para possibilitar que as partes encontrem uma solução amigável em face a seus conflitos. Tais locais são denominados de Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (Art. 165 do NCPC), o que já existe em São Paulo e em outros Estados há anos, sob o nome de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, conforme as primeiras orientações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Resolução 125/2010).
É uma diferença de nomenclatura que em nada tirará seu objetivo principal, qual seja, auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, em um serviço coordenado de cidadania.
Eis um primeiro paradigma a ser ultrapassado, e de certa forma, quebrado por completo: fazer todos entenderem no condomínio e também na administração, que existem meios outros além do judiciário para solucionar um conflito. Por mais maliciosas que as atitudes de uma das partes possam parecer ao condomínio, ou vice-versa, pelo bem-estar da coletividade, devemos proporcionar a oportunidade de uma reconciliação, não só pela rapidez que a solução para o conflito possa dar a causa como um todo, mas também e, principalmente, por uma cultura de pacificação.
Neste sentido, a pacificação não representa abrir mão de um direito, mesmo porque a própria legislação permite que haja uma autocomposição parcial, se assim entenderem os envolvidos, mas sim de valorização indireta do patrimônio coletivo, da preservação da sociabilidade e, sem sombra de dúvida, do cumprimento do Art. 23, Inciso IX da Constituição Federal, que trata da responsabilidade pela melhoria das condições habitacionais.
Para difundir esta possibilidade, o síndico deverá se esclarecer do assunto e repassá-lo a sua coletividade, como representante ativo e passivo do condomínio, pois nem sempre o que a mídia televisiva traz são as soluções verdadeiras para a sociedade condominial, pois nem só a inadimplência é um problema.
O Código de Processo Civil atual não representa apenas uma quebra de paradigma para um litígio condominial no âmbito público, mas abre os horizontes para que a Lei de Mediação (Lei 13.140/20150), que trata também da mediação no âmbito privado, fora do manto do Poder Judiciário, possa ser reconhecida e aplicada para os condomínios, pois garante igualmente a segurança jurídica aos envolvidos e apresenta aos condomínios um novo profissional habilitado para tratar conflitos no condomínio, sem a necessidade do síndico se desgastar ou enfrentar dilemas pessoais de parcialidade.
Logo, de casos complexos a casos mais simples, de garantias à inadimplência, passando por barulho, animais e crianças, podemos observar que o NCPC e sem dúvida a Lei de Mediação, proporcionarão aos condomínios novas portas de solução de seus conflitos.
Assim, seja no âmbito privado ou no âmbito público, via CEJUSCs, o condomínio poderá se utilizar, antes de propor uma ação, de instrumentos que proporcionam a solução de conflitos de forma não judicializada, trazendo de volta o diálogo e a participação direta dos envolvidos na vida condominial harmônica.
Na próxima edição trataremos das mediações já em processos ajuizados.
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