Durante 14 anos ininterruptos, uma síndica esteve à frente da gestão de um residencial com 12 apartamentos e uma loja comercial. Mas, por motivos pessoais, ela não pôde continuar ao término de seu último mandato.
Durante meses, ela chegou a convocar três assembleias (uma ordinária e duas extraordinárias) para eleição de novo síndico, sem que houvesse participante e/ou candidato nessas reuniões. O advogado Cristiano De Souza Oliveira analisa, a seguir, o que mais a gestora pode fazer para resolver a situação.
1. O QUE FAZER DIANTE DA OMISSÃO DA ASSEMBLEIA?
Nestes casos, havendo registro de que a assembleia foi convocada e foi impossível a instalação da mesma por falta de pessoas, poderá ser aplicado o §2º do Art. 1.350, do Código Civil (Lei Federal Lei 10.406), a saber:
“Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger lhe o substituto e alterar o regimento interno. (…)
§ 2o. Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.”
2. QUAIS TÊM SIDO AS DELIBERAÇÕES MAIS COMUNS ENTRE OS JUÍZES?
Nestes casos, diferentemente do que determina, por exemplo, a legislação portuguesa, segundo a qual o juiz deverá indicar um condômino, no Brasil o magistrado designa um síndico independentemente de este possuir ou não vínculo com a edificação. O mesmo deverá administrar o condomínio até que a coletividade chegue a um consenso, respeitados os ditames da legislação. E, persistindo a omissão, o gestor designado pelo juiz seguirá em seu mandato por dois anos, salvo prazo menor em Convenção, e terá que atender a todas as obrigações legais.
Matéria publicada na edição – 222 de abr/2017 da Revista Direcional Condomínios
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