Coleta seletiva e a relação trabalhista no condomínio, como fica?

Gestor da área ambiental e fundador do Instituto Muda, Alexandre Furlan Braz destaca os cuidados a serem tomados pelos síndicos sobre as atividades desenvolvidas pelos funcionários do condomínio (próprios e terceirizados) no programa local de coleta seletiva.

A análise é desenvolvida com o apoio do advogado Ricardo Koury, que atua na área condominial e em direito do trabalho, entre outras.

1. TRABALHADOR DEVE SEPARAR RESÍDUOS RECICLÁVEIS DE NÃO RECICLÁVEIS?

Desde 2012, a jurisprudência em processos trabalhistas de diversos tribunais tem sustentado o pagamento de multa de insalubridade por parte do condomínio na segregação dos resíduos feita pelos funcionários. Conforme esses entendimentos, o trabalhador que somente coleta os sacos e os leva para o depósito atua dentro da legalidade, pois se encontra em ambiente comercial ou residencial, dispensando-se assim a necessidade de pagamento de insalubridade. Porém, se abrir os sacos e fazer a efetiva separação dos recicláveis, ele terá direito ao adicional, que incidirá sobre o salário mínimo da região, equivalente a 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo.

2. COMO ORGANIZAR O PROGRAMA DE FORMA ADEQUADA?

A coleta seletiva é um dever do condomínio perante a sociedade e planeta, porém, ela deve ser planejada, receber os investimentos necessários e ter procedimentos para que a coletividade não sofra futuros ônus. Nesse sentido, é preciso realizar campanhas educativas e treinamentos presenciais com todos (moradores, funcionários do prédio e funcionárias dos condôminos) mostrando que o lixo é responsabilidade de todos e deve ser devidamente separado (recicláveis dos não recicláveis) e higienizado na origem.

Matéria publicada na edição – 228 – outubro/2017 da Revista Direcional Condomínios

Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.

Autor

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

catorze + sete =