Assembleia de condomínio: Um mesmo edital pode convocar 2 reuniões?

Alguns condomínios costumam realizar em uma mesma noite, na sequência, assembleia ordinária e extraordinária. E fazem a convocação em um único edital, situação que, de acordo com o advogado Cristiano De Souza Oliveira, é irregular.

1. Por que dividir ordinária e extraordinária?

Inicialmente é importante definir que a classificação de ordinário e extraordinário é da assembleia, baseada nos conceitos da língua portuguesa, sendo ordinário o que é frequente e extraordinário o que não se faz ordinariamente. No Código Civil, o Art. 1.350 define que pelo menos anualmente será convocada uma assembleia para definir assuntos de competência frequente (Prestação de contas, previsão orçamentária, eleições e deliberações sobre normas internas), portanto, ordinária. Esta coaduna com o que determina o Art. 1.348, quando trata dos deveres do síndico. A Convenção pode, no entanto, incluir outros assuntos como ordinários, conforme define o Art. 1.334, Incisos V e VI. Os quóruns, no entanto, são classificados por qualificados ou não, jamais como quórum ordinário ou extraordinário por uma questão inicialmente de semântica e, posteriormente, de normas legais.

2. Poderá haver assembleia mista?

Se a administração do condomínio tiver a necessidade de convocar assuntos de competência de assembleia ordinária e de assembleia extraordinária, o síndico deverá nominá-la como assembleia geral ou apenas como ordinária, pois esta avoca os assuntos da extraordinária, se necessário.

3. Edital irregular na nomenclatura poderá gerar anulação?

Não. Irregularidade na convocação, quanto ao tipo de assembleia, não altera o resultado, pois o assunto, ainda que classificado por ordinário ou extraordinário por lei e Convenção, quando exigir quórum específico, deverá observar o quórum e não a espécie de reunião classificada meramente para se saber se deve ser chamada anualmente ou não.


Matéria publicada na edição – 235 – junho/2018 da Revista Direcional Condomínios

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Autor

  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado e consultor jurídico condominial há mais de 28 anos. Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o CNJ. Integra o quadro de Câmaras de Mediação e Arbitragem no campo de Direito Condominial. É Vice-Presidente da Associação dos Advogados do Grande ABC, Membro do Grupo de Excelência em Administração de Condomínios - GEAC do CRA/SP, palestrante e professor de Dir. Condominial, Mediação e Arbitragem, autor do livro "Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições" (Editado pelo Grupo Direcional em 2012). Sócio-diretor do Grupo DS&S. Diretor do Instituto Educacional Encontros da Cidade – IEEC. Já foi Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2016-2018 / Presidente da Comissão de Direito Condominial da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2019-2021 / Ex - Membro na Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB e da Comissão da Advocacia Condominial da OABSP –2022.

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