Juizados Especiais e a possibilidade de demanda dos condomínios em função do Novo Código de Processo Civil (CPC)

“Os Juizados Especiais (JEC) foram criados para facilitar o acesso à justiça, para que qualquer cidadão possa de forma rápida e barata ter os seus direitos resguardados. Inclusive é possível na primeira instância demandar no JEC sem advogado. Existe ainda um limite de valor da causa, de até 40 salários mínimos, algo em torno de R$ 40 mil”

Com base na Lei 9.099/95, Artigo 8º, está estabelecido quem pode demandar no JEC, dentre eles: As pessoas físicas capazes, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, situações que em tese não enquadram o Condomínio.

Como o Condomínio não tem personalidade jurídica nos termos da Lei, nem tampouco é pessoa física, não se enquadra na definição deste Art. 8º da Lei 9.009/95.

Sem personalidade jurídica, mesmo que algumas vezes possa exercer atos de pessoas jurídicas quando estiver estampado em lei, as hipóteses para enquadramento ou possiblidade de demanda ao condomínio junto ao JEC devem ser específicas com previsão legal.  

O Enunciado Número 9 doFonaje (Fórum Nacional de Juizados Especiais) menciona que: “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do Art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.”

Fonte: http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-civeis.

Já o Art. 275 do Antigo Código de Processo Civil menciona: “Art. 275. b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio”.

Ou seja, a única hipótese prevista em lei para que o condomínio possa demandar no JEC seria na cobrança de cotas condominiais.

E o Art. 1.063 do Novo Código de Processo Civil garante a continuidade da aplicação do Art. 275 B do antigo diploma.

Porém, grande parte dos Juizados Cíveis, País afora, têm mantido entendimento restritivo e não aceitado demandas oriundas de condomínios, entendendo inclusive que o Enunciado 9, do Fonaje, e o Art. 275, b, do Código de Processo encontram-se revogados.  Não obstante, o Art. 1.063 do Código de Processo Civil menciona de forma clara que os condomínios podem demandar em ações de cobrança nos Juizados Especiais.

Conforme, entendimento dos Tribunais:

Ação de Cobrança. Cotas condominiais. Ilegitimidade ativa do condomínio para demandar como autor no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Vedação do Art. 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95. Revogação tácita do enunciado nº 09 do Fonaje à vista da supressão do processo sumário do CPC de 73. Extinção da ação de ofício. Recurso prejudicado. (Recurso Cível Nº 71007556608, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/03/2018).

(TJ-RS – Recurso Cível: 71007556608 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 29/03/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018)

Recurso inominado. Cobrança de cotas condominiais. Ilegitimidade ativa do condomínio para exercer pretensão no âmbito do juizado especial, nos termos do Art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. (Recurso Cível Nº 71006559025, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 29/06/2017).

(TJ-RS – Recurso Cível: 71006559025 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 29/06/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2017)

De qualquer forma, entendo particularmente que o JEC não é o melhor caminho para as demandas de cobrança, primeiro porque os valores estão restritos a 40 (salários mínimos), e as dívidas podem superar muito esse valor. Segundo, se a dívida não for quitada o processo prosseguirá para a execução e será necessária avaliação do bem e, fatalmente, o juízo declinará competência e o processo irá para a Justiça comum. Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, a cota condominial foi elevada a título executivo extrajudicial (Art. 784, X) e muitos juizados entendem que a previsão de demanda do condomínio no JEC é para Ação de Cobrança e não Ação de Execução.


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Autor

  • Rodrigo Karpat

    Advogado, especialista em Direito Imobiliário e administração condominial e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados. É coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP, palestrante e ministra cursos em todo País, além de colaborar para diversas mídias especializadas. É colunista de sites e mídias impressas, além de consultor da Rádio Justiça de Brasília e do Programa "É de Casa", da Rede Globo. Apresenta os programas "Vida em Condomínio", da TV CRECI, e "Por Dentro dos Tribunais", do Portal Universo Condomínio.

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