O síndico e a mediação de conflitos no condomínio

A mediação é uma das ferramentas na qual o síndico deve ter conhecimento técnico e legal para exercer com competência e imparcialidade essa nobre missão.

O síndico, pela dinâmica do condomínio e pela representação que assume, acaba por exercer com naturalidade a intermediação de conflitos que surgem no dia a dia da coletividade condominial, composta por necessidades e interesses de diferentes olhares e expectativas. Pela complexidade das necessidades e interesses da convivência condominial, é natural a existência das divergências entre os condôminos, e o síndico acaba por assumir a função de mediar e procurar pacificar as divergências que surgem no cotidiano, sempre no sentido de conduzir, orientar e mostrar aos envolvidos na melhor solução ao problema que se apresenta.

Na prática, a mediação, enquanto instituto legal, previsto na Lei Federal 13.140/2015, representa um procedimento técnico, em que o mediador deve atuar com imparcialidade; isonomia entre as partes; oralidade; informalidade; autonomia da vontade das partes; confidencialidade; boa-fé (Art. 2º da Lei), tudo na busca de consenso e da pacificação entre os envolvidos no conflito.

Além disso, o síndico, nessa atividade, necessita sempre ponderar e se policiar se o fato de ele representar o condomínio não poderá prejudicar alguns dos princípios da mediação, notadamente sua imparcialidade no possível conflito de interesses coletivo com o interesse individual dos moradores.

De todo modo, o síndico, na qualidade de mediador, necessita de uma escuta ativa e não fazer prejulgamento. Escutar é ouvir com atenção as demandas que os condôminos trazem, ainda que num primeiro momento elas possam parecer estranhas ou descabidas e até despropositais.

O simples fato de escutar os interessados, compreender e procurar acolher suas angústias e necessidades, e demonstrar respeito é aspecto fundamental e nuclear para o sucesso de qualquer mediação.

Enquanto escuta, o síndico mediador deve evitar demonstrar sentimentos de aprovação ou desaprovação ao que está sendo dito. Ele deve apenas escutar, ser técnico nessa abordagem.

Muitas vezes, quando o morador apresenta sua reclamação, ele espera que o síndico concorde com ele, que lhe dê razão. É preciso, no entanto, resistir ao prejulgamento, próprio da natureza humana.

O sucesso da mediação reside basicamente na imparcialidade do mediador e assim o síndico deve afastar as suas próprias impressões, sentimentos e julgamentos. Ainda na imparcialidade, é importante dar a mesma atenção a todos os envolvidos no problema.

O segredo para obter o respeito dos condôminos é tratar a todos com imparcialidade e igualdade, sem prerrogativas e/ou privilégios. Independente das relações de amizade, a função de síndico representa a atividade profissional, e com essa postura jamais pode ser abandonada. Desta forma, recomenda-se a mediação de conflitos em que seus amigos e/ou familiares não estejam envolvidos, de forma a garantir a imparcialidade e evitar o conflito de interesses. Quando temos pessoas muito próximas como parte do conflito, essas tendem a agir de modo mais passional e isso pode impactar significativamente o processo da mediação. Nesses casos, é necessária outra pessoa de confiança e com perfil de mediador para intermediar o diálogo entre os envolvidos no problema.

Outro quesito fundamental da mediação é a confidencialidade. O síndico mediador deve manter e pedir sigilo daquilo que for discutido e ajustado nos diálogos para a solução do conflito. Nos condomínios, muitos conflitos exigem do síndico atuação imediata, daí é preciso que ele saiba como utilizar a mediação de modo efetivo para auxiliar as partes de forma satisfatória na solução e pacificação dos problemas, notadamente pela necessidade da preservação do relacionamento entre os moradores.

Lembre-se, o gestor condominial é peça-chave no bem-estar geral do condomínio!

Por trazer ótimos benefícios, a mediação é a melhor estratégia para um resultado benéfico a todos os condôminos e moradores. Sua principal vantagem é a possibilidade de resolver o conflito de forma mais rápida, eficaz, menos onerosa e menos traumática aos moradores. Outro aspecto fundamental é de o fato de o ajuste alcançado ser justo em função de os próprios envolvidos terem construído um consenso. Assim, reina a pacificação social do condomínio, com ganhos na eficiência da gestão e de todos os moradores!


Matéria complementar da edição – 248 – agosto/2019 da Revista Direcional Condomínios

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Autor

  • Cristovão Luís Lopes

    Síndico profissional, realiza ainda consultoria a condomínios em São Paulo e Região Metropolitana. Foi gestor em banco durante 33 anos. É graduado em Economia e Administração, com experiência em Arbitragem e Gestão de Conflitos Condominial.

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