Os vícios de origem e as ilegalidades na formação de comissões de obras nos condomínios

O que mais chama a atenção é que, além de se revestirem de poderes absolutos, os membros da comissão querem decidir, ajustar detalhes, impor condições, contratar empresas, excluir outras, mas não querem assumir qualquer responsabilidade, porque esta fica exclusivamente para o síndico.

As obras em condomínios são muito comuns e costumam causar muita controvérsia por atingir diversos interesses adversos entre os condôminos. Uns acham que não é necessária a execução da obra naquele momento, outros acreditam que a obra pode esperar e outros não concordam com sua realização porque não querem pagar taxa extra.

Passadas todas estas objeções, finalmente o síndico consegue convencer que a obra é importante e aprova a taxa extra. Daí em diante começam outros problemas. Todo condômino tem sempre um parente, um amigo, um conhecido com capacidade técnica para realizar a obra, pois considera que: “É o melhor para nosso condomínio”.

Quantas vezes em assembleia nos deparamos com situações como estas, de sugestões de empresas conhecidas por condôminos, com interesse pessoal para prestar serviços nos condomínios!

Quase sempre como solução os condôminos propõem a famigerada “comissão de obras”. Esta bendita comissão mais atrapalha do que ajuda na gestão de uma obra.

Um dos grandes erros cometidos pelas assembleias gerais são primeiramente a formatação de comissões de obras desconsiderando em absoluto o quórum qualificado previsto em Convenção quando se trata de atribuir funções a terceiros que são exclusivas do síndico. Os principais erros são: Criar cargos e hierarquias inexistentes, estabelecer atribuições e determinar poderes não previstos na Convenção, no Regimento Interno e muito menos na legislação pátria.

Diante disso, as assembleias inadvertidamente criam estas comissões, com sugestões advindas dos “gênios das assembleias”, que trazem não se sabe de onde ideias como estas. Para piorar o quadro, que já é crítico como dito anteriormente, ainda criam funções, hierarquias, atribuições e objetivos de uma comissão fictícia juridicamente, desprezando totalmente as normas. Tudo errado.

Além de não haver previsão legal na Convenção condominial e na legislação para criação destas ditas “comissões de obras”, elas ainda burocratizam os procedimentos e complicam muito o desenvolvimento e a conclusão da futura obra.

A dita comissão ainda se intitula como uma “autoridade administrativa”, que se sobrepõe ao síndico no âmbito do condomínio quanto ao seu objeto de atuação, e extrapola as normas convencionais, avançando em responsabilidades que não lhe foram atribuídas, como, por exemplo: A de assumir atribuições exclusivas do síndico de coleta, entrevista, processo de escolha de empresa, tratativas contratuais por empresas candidatas à execução dos serviços, um absurdo completo.

O que mais chama a atenção é que, além de se revestirem de poderes absolutos, os membros da comissão querem decidir, ajustar detalhes, impor condições, contratar empresas, excluir outras, mas não querem assumir qualquer responsabilidade, porque esta fica exclusivamente para o síndico.

Diante deste quadro de “terror” administrativo, seguem algumas sugestões para amenizar a situação:

1 – A comissão deve apenas ser consultiva;

2 – As regras de atuação devem ser estabelecidas na ata de eleição, sem poderes de avaliação ou de critérios de contratação;

3 – Autorizar a comissão a apenas sugerir ao síndico a indicação de empresas sem qualquer gestão administrativa ou influência por parte desta na definição de parâmetros financeiros e orçamentários;

4 – Fazer sua composição com diferentes membros, excluindo integrantes do conselho fiscal, para evitar confusões de atribuições;

5 – Permitir à comissão apenas uma análise quando em sua formação constar um profissional técnico como: Engenheiro, contador, arquiteto e demais áreas que se liguem diretamente com o objeto da comissão.

Vale salientar que a comissão de obras, ou qualquer outra formada, não pode em hipótese alguma sobrepor e desprezar as funções e responsabilidades estabelecidas ao cargo de síndico, visto que todas as atitudes e compromissos assumidos serão validados por este gestor, e as responsabilidades lhes são atribuídas através da legislação.

Portanto, a responsabilidade sempre será do síndico. Por isso, o síndico não deve permitir ou recomendar a criação destas ditas comissões nas assembleias, que mais atrapalham e complicam do que ajudam.

Já existe um conselho fiscal ou consultivo que pode apoiar o gestor nestas situações excepcionais, além de se consultar profissionais habilitados para opinar quanto às necessidades de obras e pareceres sobre as propostas recebidas.


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Autor

  • Aldo Junior

    Especialista e consultor em condomínios desde 1988, é diretor geral da JR Office Assessoria Condominial e da Folha do Síndico, ambos do DF. Atua como diretor artístico e de programação da Rádio Condominio.com. É contabilista, consultor das rádios Antena 01 e Metrópoles 104,1 FM, com o Quadro “Chama o Síndico”. Comandou o programa “Meia Hora com Dr. Condomínio” pela Rede Brasil de Televisão. É colunista de jornais, sites, entre outros, e autor do livro “Vida de Síndico”, lançado pela Editora All Print. É coordenador geral dos eventos Ciclo de Palestras Condominiais e da Unasíndico.

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