O conselheiro de meu prédio é inadimplente, e agora?

Uma situação com a qual síndicos já se depararam foi a de encontrar, ao assumirem a administração de um condomínio, membros do Corpo Diretivo na lista de inadimplentes contumazes do prédio.

De acordo com o advogado Cristiano De Souza Oliveira, o fato não representa uma ilegalidade em si, conforme diz em entrevista à revista Direcional Condomínios. (Edição Rosali Figueiredo)

1. Síndico ou conselheiro inadimplente representa ilegalidade?

O Código Civil (Lei Federal 10.406/2002) disciplina, no Art. 1.334, a forma de administração dos condomínios, as sanções às quais estão sujeitos os condôminos e demais questões que envolvem deliberações em assembleia e/ou que devem ser previstas na Convenção. Ela é que deverá determinar as restrições aos inadimplentes, como, por exemplo, tornar ilegal sua escolha como síndico ou conselheiro. Pois, mesmo não podendo votar ou participar de assembleias (conforme o Art.1335, Inciso III, do CC), não há restrição legal expressa em ser votado, salvo se a Convenção restringir e/ou exigir a sua presença em assembleia.

A questão passa, então, para o campo da moral e ética, um quadro que considero bem mais subjetivo, pois seria imoral a coletividade escolher um economista, administrador ou contabilista como síndico, quando ele vive uma dificuldade financeira, o que em nada interfere em suas boas atividades profissionais? Ou caberia ao escolhido, de forma ética, declinar a confiança?

A inadimplência – não permanente, mas sim a momentânea – não pode, de princípio, ser recepcionada por má fé (ninguém quer ser inadimplente) nos termos de nosso ordenamento jurídico. E mais, ser inadimplente não retira da unidade condominial o direito de pertencer ao condomínio. Portanto, cabe à coletividade, em certos casos, até por questões humanitárias, deliberar pela própria experiência do grupo. Ou seja, tal como em um exemplo que já tivemos algum tempo atrás no escritório, em um condomínio de unidades de alto padrão, um alto executivo demitido por corte na empresa e inadimplente acabou indicado e aceito como síndico remunerado (conforme o uso e costume do local), abatendo-se sua dívida deste pagamento e proporcionando uma experiência positiva para ambos. Atualmente, este executivo é síndico de mais de dez condomínios e permanece como morador do prédio.

2. Um nova gestão pode afastar inadimplente do corpo diretivo?

Assim como o síndico é escolhido por uma assembleia (Art. 1.347 do CC), um conselho e seus membros também são eleitos por essa mesma instância (Art. 1.356 do CC). Desta forma, ambos podem ser destituídos somente através de outra assembleia, ou por procedimento administrativo descrito em Convenção condominial. Não há ingerência (salvo disposição diversa na Convenção) de um síndico sobre o conselho. Ser ou passar a ser um conselheiro inadimplente, salvo disposição diversa em Convenção, não o retira da função, nos termos gerais da legislação.

3. Há prejuízos ao condomínio que elege inadimplentes?

Em regra, o prejuízo seria por desconfiança de atos, se éticos ou morais, em paralelo aos de improbidade administrativa. Porém, por não haver impedimentos diretos legais, compete ao condomínio analisar a questão com cautela e conforme o momento, uma vez que, como exemplificado, um inadimplente pode (situação momentânea) ser um ótimo administrador de bens de terceiros, valorizando o todo e as unidades individuais por uma ótima gestão.


Matéria publicada na edição – 250 – outubro/2019 da Revista Direcional Condomínios

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Autores

  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado e consultor jurídico condominial há mais de 28 anos. Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o CNJ. Integra o quadro de Câmaras de Mediação e Arbitragem no campo de Direito Condominial. É Vice-Presidente da Associação dos Advogados do Grande ABC, Membro do Grupo de Excelência em Administração de Condomínios - GEAC do CRA/SP, palestrante e professor de Dir. Condominial, Mediação e Arbitragem, autor do livro "Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições" (Editado pelo Grupo Direcional em 2012). Sócio-diretor do Grupo DS&S. Diretor do Instituto Educacional Encontros da Cidade – IEEC. Já foi Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2016-2018 / Presidente da Comissão de Direito Condominial da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2019-2021 / Ex - Membro na Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB e da Comissão da Advocacia Condominial da OABSP –2022.

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