Nova Lei sobre poda ou corte de árvore em SP: Impactos, preocupações e responsabilidades para os condomínios

A nova lei paulistana (Lei 17.267/20), que altera a legislação existente (Lei municipal 10.365/87), a qual trata sobre a regulamentação de cortes e podas de árvores, ao tempo que parece facilitar aos condomínios o manuseio para tais procedimentos, exige, na sutileza legal, uma preocupação maior do administrador (síndico) quando necessitar podar ou cortar uma árvore, ainda que por emergência dentro das áreas particulares do condomínio (áreas comuns).

Importante lembrar que a vegetação de porte arbóreo (árvores) é considerada um bem de interesse comum de todos, por tal razão, independente da sua localização, a municipalidade disciplina a questão.

Assim, quando trata de poda de árvores em área particular (dentro do condomínio – área comum ou privativa), a Lei 10.365/87, agora com as alterações da Lei 17.267/20, passa a determinar que:

“Art. 12-A. A realização de poda ou corte de árvores, em áreas particulares será permitida aos munícipes ou a empresas ou profissionais por eles contratados, em seus respectivos imóveis.

Art. 12-B. A realização de poda de árvores, em logradouros públicos ou em áreas particulares, independe de prévia autorização municipal e deverá:

I – Ser orientada por engenheiros agrônomos, florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seu órgão de classe, que se responsabilizarão pelo procedimento;

II – Respeitar as boas práticas descritas no Manual Técnico de Podas de Árvores aprovado pelas Secretarias do Verde e Meio Ambiente e de Subprefeituras;

III – Ser acompanhada da remoção imediata e destinação apropriada dos resíduos gerados pela poda ou corte, nos termos da legislação municipal.

Parágrafo único. Quando a poda for realizada em área particular, o munícipe interessado deverá apresentar à Subprefeitura correspondente, com 10 (dez) dias de antecedência, laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, florestal ou biólogo, fundamentando a necessidade do procedimento e responsabilizando-se pela sua execução.”

Ou seja, estando em área comum, deve a poda ocorrer, desde que haja comunicação previa à subprefeitura, devendo esta comunicação estar instruída com laudo de lavra de engenheiros agrônomos, florestais ou biólogos, profissional que deverá acompanhar e orientar o procedimento.

Se a árvore estiver em área privativa, o condômino deve fazer o mesmo procedimento, comunicando o condomínio, pois o ambiente é único, e o síndico deve tomar conhecimento da poda e, desta forma, não permitir ou até denunciar procedimentos ilegais.

Quando se trata de corte de árvore, deve haver a autorização prévia da Subprefeitura, cuja autorização será dada pelo responsável pela unidade administrativa (subprefeito), uma vez protocolado pedido com localização exata, planta ou croqui do local e justificativa, podendo o administrador público delegar a autorização ao engenheiro agrônomo, ao biólogo ou ao engenheiro florestal da municipalidade (conforme o Art. 9º, §1º e §2º, da legislação municipal mencionada). Estando a árvore em área privativa (do condômino), não seria outra a interpretação, senão de também haver necessidade de sua comunicação ao síndico, após procedimentos e autorização da municipalidade. A execução dos serviços não será pela municipalidade (Art. 12-A da lei municipal).

Pode haver procedimentos de emergências, tanto para poda como para corte, que não dependerão de autorização, porém, o ato deve ser realizado por engenheiro agrônomo, ao biólogo ou ao engenheiro florestal. Ou seja, a caracterização de emergência deverá ser atestada pelo profissional contratado, que se responsabilizará pelo atestado. A comunicação com o atestado deverá ser apresentada à Subprefeitura um dia após o início dos trabalhos (Art. 12-C da legislação paulistana).

Importante lembrar que de modo algum o condomínio poderá interferir em árvores plantadas em vias públicas, cabendo, no entanto, solicitar a poda à Administração Regional competente, ou, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros.

A alteração da lei não é ruim, seus impactos aos condomínios podem, em um primeiro momento, parecerem custosos ou burocráticos, mas houve uma flexibilização em relação ao formato anterior da lei. Ademais, a nova legislação ajuda a preservar o ambiente verde nessa grande selva de pedra que é a cidade de São Paulo. O dispositivo garante, via administração condominial, a preservação de uma melhor qualidade de vida à coletividade, contribuindo para que todos possam compartilhar um ambiente harmônico verde, com segurança nas podas e retiradas de árvores, tanto das áreas comuns como privativas (em caso de condomínios de casas).


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Autor

  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado e consultor jurídico condominial há mais de 28 anos. Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o CNJ. Integra o quadro de Câmaras de Mediação e Arbitragem no campo de Direito Condominial. É Vice-Presidente da Associação dos Advogados do Grande ABC, Membro do Grupo de Excelência em Administração de Condomínios - GEAC do CRA/SP, palestrante e professor de Dir. Condominial, Mediação e Arbitragem, autor do livro "Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições" (Editado pelo Grupo Direcional em 2012). Sócio-diretor do Grupo DS&S. Diretor do Instituto Educacional Encontros da Cidade – IEEC. Já foi Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2016-2018 / Presidente da Comissão de Direito Condominial da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2019-2021 / Ex - Membro na Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB e da Comissão da Advocacia Condominial da OABSP –2022.

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