Na Norma Regulamentadora 01 (Disposições Gerais), em seu subitem 1.4, é possível identificar os diretos e deveres dos empregadores e empregados no que se refere à segurança do trabalho.
A NR 01 é válida para todos os ambientes de trabalho, incluindo os condomínios, quando for empregador e possuir funcionário com contrato de trabalho regido pela CLT ou que esteja prestes a contratá-lo. Em ambos os casos, deve ser informada ao trabalhador, através de documentos, uma ordem serviço sobre segurança e saúde no trabalho, contendo os riscos ocupacionais existentes no local e as medidas de controle adotadas pela empresa/condomínio para reduzir ou eliminar tais riscos.
Esse procedimento também se aplica às empresas terceirizadas, caso em que o condomínio deverá cobrar por essa documentação, pois ela representa a prova de que os funcionários têm ciência de todos procedimentos a serem adotados em relação aos riscos existentes.
Segue o modelo contendo os requisitos mínimos desta ordem de serviço:
Obrigações dos funcionários
No caso dos empregados, a partir do momento em que recebem a ordem de serviço e reconhecem os procedimentos contidos nesta documentação, eles têm a obrigação, conforme o item 1.4.2 da NR 01, de:
I – Cumprir com as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
II – Colaborar com a organização na aplicação das NR;
III – Usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.
Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
Além da ordem de serviço, o empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores em conformidade com o disposto em diferentes Normas Regulamentadoras.
Conforme, por exemplo, a NR 01, item 1.6.1.2.2, a capacitação deve incluir:
– Treinamento inicial: A ser realizado antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR em conjunto com ordem de serviço;
– Treinamento periódico: A ser realizado de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador;
– Treinamento Eventual: A ser realizado quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais; na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Após o funcionário receber o treinamento, é necessário que o empregador emita um certificado, contemplando as seguintes informações:
I. Nome e assinatura do trabalhador;
II. Conteúdo programático;
III. Carga horária;
IV. Data e Local de realização do treinamento; e,
V. Nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico pelo treinamento.
A falta de algumas dessas informações fará com que o certificado perca a sua validade. O mesmo deverá ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização. Por fim, a NR 01 cita que o tempo investido nos treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras deve ser considerado como hora de trabalho efetivo.
Treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial
Esse assunto é algo novo que NR 01 aborda. Agora ela traz parâmetros que legalizam o treinamento a distância ou semipresencial, corrigindo lacunas anteriores, quando ficava difícil aferir as condições de realização do curso e identificar se era ou não possível validá-lo como treinamento. Hoje, para que tenha validade, deve estar previsto na NR específica à área de atuação do funcionário e precisa atender aos requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da NR 01.
É sempre oportuno lembrar que o não atendimento às Normas Regulamentadoras poderá acarretar multas e penalidades aplicadas pela NR 28 (Fiscalização e Penalidades).
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