Treinamento de funcionários em condomínios: NR 01

Na Norma Regulamentadora 01 (Disposições Gerais), em seu subitem 1.4, é possível identificar os diretos e deveres dos empregadores e empregados no que se refere à segurança do trabalho.

A NR 01 é válida para todos os ambientes de trabalho, incluindo os condomínios, quando for empregador e possuir funcionário com contrato de trabalho regido pela CLT ou que esteja prestes a contratá-lo. Em ambos os casos, deve ser informada ao trabalhador, através de documentos, uma ordem serviço sobre segurança e saúde no trabalho, contendo os riscos ocupacionais existentes no local  e as medidas de controle adotadas pela empresa/condomínio para reduzir ou eliminar tais riscos.

Esse procedimento também se aplica às empresas terceirizadas, caso em que o condomínio deverá cobrar por essa documentação, pois ela representa a prova de que os funcionários têm ciência de todos procedimentos a serem adotados em relação aos riscos existentes.

Segue o modelo contendo os requisitos mínimos desta ordem de serviço:

Obrigações dos funcionários

No caso dos empregados, a partir do momento em que recebem a ordem de serviço e reconhecem os procedimentos contidos nesta documentação, eles têm a obrigação, conforme o item 1.4.2 da NR 01, de:

I – Cumprir com as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;

II – Colaborar com a organização na aplicação das NR;

III – Usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.

Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho

Além da ordem de serviço, o empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores em conformidade com o disposto em diferentes Normas Regulamentadoras.

Conforme, por exemplo, a NR 01, item 1.6.1.2.2, a capacitação deve incluir:

– Treinamento inicial: A ser realizado antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR em conjunto com ordem de serviço;

– Treinamento periódico: A ser realizado de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador;

– Treinamento Eventual: A ser realizado quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais; na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Após o funcionário receber o treinamento, é necessário que o empregador emita um certificado, contemplando as seguintes informações:

I. Nome e assinatura do trabalhador;

II. Conteúdo programático;

III. Carga horária;

IV. Data e Local de realização do treinamento; e,

V. Nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico pelo treinamento.

A falta de algumas dessas informações fará com que o certificado perca a sua validade. O mesmo deverá ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização. Por fim, a NR 01 cita que o tempo investido nos treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras deve ser considerado como hora de trabalho efetivo.

Treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial

Esse assunto é algo novo que NR 01 aborda. Agora ela traz parâmetros que legalizam o treinamento a distância ou semipresencial, corrigindo lacunas anteriores, quando ficava difícil aferir as condições de realização do curso e identificar se era ou não possível validá-lo como treinamento. Hoje, para que tenha validade, deve estar previsto na NR específica à área de atuação do funcionário e precisa atender aos requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da NR 01.

É sempre oportuno lembrar que o não atendimento às Normas Regulamentadoras poderá acarretar multas e penalidades aplicadas pela NR 28 (Fiscalização e Penalidades).


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Autor

  • Bruno Moisés Rufino Baptista

    Engenheiro Civil, pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho pela UCM (Universidade Cândido Mendes), mestre pelo IPT (Instituto de Pesquisa Tecnológica) e doutorando na UNICAMP (Universidade Estadual de Campinas). Professor de Ensino Superior e Técnico nos cursos de Engenharia Civil e Arquitetura e Urbanismo na Faculdade FECAF e do curso Técnico de Segurança e de Especialização Técnica em Segurança do Trabalho na Construção pelo Senac. Possui mais de 7 anos de experiência na área da construção civil, atuando com execução de obras e consultoria em segurança do trabalho no segmento.

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