“A possibilidade ou não de os adolescentes liberarem a entrada de visitantes no condomínio representa uma das dúvidas mais comuns e relevantes dos gestores e da própria comunidade condominial.
A legislação brasileira, ao mesmo tempo que protege a criança e o adolescente, determinando que isto deve ser exercido por todos, além da família, estabelece, de outro modo, que eles também usufruem de todos os direitos fundamentais, incluindo o ir e vir. Ou seja, crianças e adolescentes não podem sofrer preconceito na supressão de qualquer um desses direitos.
Desta forma, cumpre à administração do condomínio buscar um equilíbrio entre os legítimos interesses pela segurança condominial com a preservação dos direitos fundamentais de todos, incluindo aqui o respeito às orientações familiares e da comunidade, sem discriminar o adolescente ou menor. O próprio Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) prevê que, na interpretação de seus dispositivos legais, serão considerados os ‘fins sociais’ a que eles se dirigem, além das ‘exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento’ (Art. 6).
Assim, é aconselhável que cada condomínio delibere, em assembleia, que as próprias famílias se definam por essa questão, orientando-as a ponderar entre os seus prós e contras, bem como sobre a segurança da coletividade. Essas famílias precisam, no entanto, informar ao condomínio, de forma oficial, a orientação a ser adotada, podendo periodicamente haver mudanças.”
Matéria publicada na edição – 254 – março/2020 da Revista Direcional Condomínios
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