Prevenção à epidemia do Coronavírus (Covid-19) no condomínio: Orientações gerais

O Grupo DS&S, por meio de seu programa “Encontros da Cidade”, recomenda como orientação geral as reflexões abaixo aos gestores condominiais.

Essas orientações têm como base informações médicas (como as do Dr. Jatene, quanto às questões administrativas em hospitais; e Antony Wong, quanto à reprodutibilidade do vírus Covid-19), além das legislações vigentes e decisões governamentais tomadas sobre o caso, como:

– Art. 1.348 (competências do síndico) do Código Civil, em consonância com os Art. 1.335 e 1.336 (direitos e deveres dos condôminos) da mesma legislação;

– Art. 267 a 269 do Código Penal, relativos aos Crimes contra a Saúde Pública – Epidemia, Infração de medida sanitária preventiva e Omissão de notificação de doença;

– Portarias do Ministério da Saúde 204 e 205 de 2016, que possibilitam a Comunicação de Doença infecciosa à autoridade da saúde por qualquer cidadão; e, por fim,

– No Estado de SP e demais Estados da Federação (e ainda alguns municípios), a proibição de eventos a partir de certo número de pessoas.
Isto posto, os síndicos devem:

Sobre as assembleias

Cancelar a sua realização, especialmente em condomínios com número de unidades compatível com o limite máximo de pessoas que os decretos estaduais ou municipais adotam para a não autorização de eventos. Ainda que a participação em assembleia seja baixa, esta é um ato de todos, portanto, pressupõe-se que o número de presentes poderá ser maior que o esperado e contrariar as orientações oficiais.

Nesse sentido, os condomínios que tiverem dificuldade para realizar pagamentos pela falta da retificação dos investimentos através da assembleia, poderão recorrer a instituições financeiras (quando no prazo de mandato) para obter os esclarecimentos e prorrogações de autorizações bancárias em face de ser este um caso fortuito, o qual vem impedindo a autorização para a execução de deveres previstos.

Em condomínios com menos unidades, é aconselhável, sob protocolo, uma consulta para verificar se há ou não interesse em se fazer a assembleia, salvo se houver registro de quarentena por suspeita ou caso confirmado, o que autorizaria o cancelamento do ato por força maior. Aconselha-se ainda que essa consulta seja registrada em ata de Conselho, para que haja um registro histórico condominial.

Em condomínios menores, pode haver assembleias virtuais (através do uso de aplicativos de reuniões online), porém, pela ausência de uma padronização junto às Corregedorias dos Tribunais Estaduais, não é recomendado que sejam deliberados assuntos que requerem registro de atas (efeito para terceiros, tais como escolha de síndico); propõe-se então o adiamento dos atos que seriam deliberados nesse encontro até a próxima assembleia possível.

Limpeza de áreas comuns

É princípio da gestão condominial zelar por tal condição, devendo intensificar tais procedimentos. Por exemplo:

Áreas comuns de uso coletivo: Academias, salões de jogos, brinquedoteca, saunas. Exceto pelas saunas (cuja limpeza é difícil após cada uso), se não houver registro de quarentena, as demais áreas poderão ser liberadas com as orientações para que cada usuário faça sua higienização, sendo disponibilizado o álcool gel pelo condomínio, em vários locais. Já se houver registro de quarentena no prédio, é preciso fechar esses ambientes, além de higienizá-los;

Áreas comuns de uso restrito: São os espaços cuja utilização é feita após reserva de condômino, como churrasqueira, salões de festas e afins. Da mesma forma, não havendo quarentena, não há como se controlar. Mas o condomínio pode restringir as churrasqueiras (por exemplo, se há 4 churrasqueiras, se libera 2) e, nos salões de festas, a partir da conscientização das pessoas, propor um número reduzido de usuários, em ambos os casos para evitar aglomerações.

De forma geral, essas orientações são sempre de grande valia para a não disseminação de qualquer doença infectocontagiosa em grau de epidemia local. Por fim, é aconselhável que cada gestor busque orientações especificas com seu Jurídico Condominial e da Administradora, para avaliar demais medidas conforme as particularidades de cada condomínio.


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Autor

  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado e consultor jurídico condominial há mais de 28 anos. Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o CNJ. Integra o quadro de Câmaras de Mediação e Arbitragem no campo de Direito Condominial. É Vice-Presidente da Associação dos Advogados do Grande ABC, Membro do Grupo de Excelência em Administração de Condomínios - GEAC do CRA/SP, palestrante e professor de Dir. Condominial, Mediação e Arbitragem, autor do livro "Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições" (Editado pelo Grupo Direcional em 2012). Sócio-diretor do Grupo DS&S. Diretor do Instituto Educacional Encontros da Cidade – IEEC. Já foi Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2016-2018 / Presidente da Comissão de Direito Condominial da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2019-2021 / Ex - Membro na Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB e da Comissão da Advocacia Condominial da OABSP –2022.

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