Coronavírus nos condomínios: Recomendações sobre assembleias, uso de áreas comuns, idosos, funcionários e higienização

O Coronavírus (Covid-19) já está em nosso país (Brasil) e as medidas de prevenção e os cuidados necessários sobre a doença também já estão afetando muito a vida de nossos condomínios (de prédios ou de casas), locais aonde há aglomerações de pessoas, seja nas áreas privativas ou até mesmo nas áreas coletivas ou comuns, em que há bastante circulação. A citar: hall social, elevadores, salão de festas, sala de ginástica, brinquedoteca, piscina, sauna etc.

Inclusive, recomenda-se que as assembleias gerais (ordinárias ou extraordinárias) sejam “suspensas” ou “adiadas” por um período razoável, sugerindo-se de 1 (um) a 3 (três) meses, para que a situação se normalize, evitando o contato direto de condôminos próximos uns dos outros num ambiente que costuma ser pequeno e sem circulação de ar.

Não há nenhum problema em adiar uma assembleia, porque se trata de um caso fortuito ou de força maior, em que não se pode controlar a situação, até que o vírus seja controlado por meio de tratamentos ou vacinas. O caso fortuito é decorrente de um ato humano imprevisível ou inevitável, como a guerra, a greve, a proliferação do vírus. Já a hipótese de força maior advém das forças da própria natureza, como chuva, vento, terremoto etc.

A legislação, inclusive, autoriza ao síndico, representante legal dos condôminos, que tome o máximo de cuidado e atenção para fins de preservar a “saúde” e o “bem-estar” dos próprios condôminos, evitando a proliferação da doença e a contaminação em massa no condomínio, nos termos do Art. 1.348, Incisos I e V, e Art. 1.336, Inciso IV, do Código Civil.

Art. 1.348. Compete ao síndico: I – Representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (…) V – Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.

Art. 1.336. São deveres do condômino: IV – Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Em casos semelhantes de epidemia de outras doenças infectocontagiosas (por exemplo, o ebola, caxumba, sarampo, HPV, viroses, tuberculose, escarlatina, hanseníase e outras), as próprias Convenções e Regimentos Internos dos condomínios preveem que o condômino ou morador infectado deverá comunicar o fato imediatamente ao síndico. Sob pena de não o fazendo e escondendo a doença infectocontagiosa, ser denunciado às autoridades competentes, para as medidas de proteção e cuidados necessários.

Porém, é importante deixar esclarecido que o síndico não tem poder de expulsar ou restringir a circulação de qualquer morador, pois violaria outro direito constitucional, que é a locomoção (direito de ir e vir), além de não ter competência para restringir direitos, o que compete somente às autoridades judiciais, conforme os artigos a seguir da Constituição Federal de 1988:

Art. 5º. Inciso XV – É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Art. 5º. Inciso XI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Logo, a única recomendação é que o síndico, uma vez ciente de que existe um morador ou condômino contaminado e confirmado caso de Coronavírus, preste os esclarecimentos e as informações necessárias, para que o próprio condômino busque o tratamento médico adequado e siga as recomendações das autoridades públicas. Se for o caso, inicie-se até mesmo o isolamento em seu próprio apartamento, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, como difundido pelo Ministério da Saúde.

Na hipótese de o condômino não querer respeitar o isolamento e continuar circulando livremente, o máximo que o síndico poderá fazer é denunciar às autoridades e aplicar uma advertência ou multa pela não comunicação da doença infectocontagiosa.

Por isso, é prudente que os síndicos e administradores procurem apenas “informar” e “conscientizar” os condôminos e moradores das recomendações necessárias e do tratamento adequado para a doença, através de comunicados e informativos.

Áreas comuns

Outra dúvida é sobre a restrição de áreas comuns da edificação, diante da possibilidade proliferação do contato com o vírus nos objetos e equipamentos, bem como a aglomeração de pessoas como, por exemplo, no salão de festas e sala de ginastica. É recomendável suspender o uso dessas áreas coletivas por um prazo razoável, sugerindo 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, mesmo que já tenham sido reservadas pelo morador.

O síndico também não precisa designar prévia assembleia para todas essas medidas urgentes e necessárias, até porque, se marcar assembleia, haverá nova aglomeração e risco de contágio entre os próprios moradores presentes ao ato.

Importante ponderar que o síndico não estaria extrapolando os seus poderes de representante dos condôminos ao suspender a utilização momentânea de uma determinada área ou equipamento de uso coletivo. O propósito maior é garantir a saúde de todos, ainda que sofram uma pequena restrição ao direito de propriedade, legitimamente prevista na Constituição. Na balança da Justiça, certamente que o direito à saúde e principalmente à vida, estará sempre em primeiro lugar. Assim como ocorre externamente com o fechamento de teatros, cinemas e o adiamento de eventos ao público.

Assembleias

As assembleias podem e devem ser adiadas (não canceladas), apenas prorrogando para que sejam realizadas quando a situação estiver controlável e sem riscos. Existem empresas que realizam assembleias virtuais, talvez uma solução para o problema, mas não afasta a necessidade de uma assembleia presencial, para os casos mais pontuais e complexos que exijam deliberação.

Certamente que a lei exige a prestação de contas do síndico em até 1 (um) ano e os mandatos (eleição de síndico) são de até 2 (dois) anos, de modo que já existem dúvidas sobre a prorrogação desses prazos, mesmo sem a assembleia para formalizar o ato que é solene (Art. 1.347, Caput, 1.348, Inciso VIII, e Art. 1.350 do Código Civil).

Defendemos a tese de que assim como o próprio Judiciário suspendeu os prazos processuais e as audiências, exceto para os casos que não pode haver suspensão, o mesmo raciocínio será aplicado caso algum condômino questione o adiamento das assembleias.

Logo, entendemos que o prejuízo deverá ser categoricamente comprovado, pois o Judiciário só irá se manifestar se realmente houver um prejuízo. Por isso, que o adiamento não pode ser por um prazo muito longo ou que comprometa, por exemplo, as finanças do condomínio. Ratificar uma decisão tomada em assembleia posteriormente também é uma possibilidade de resolver esse impasse momentâneo, devido à situação de caso fortuito.

Limpeza e higienização

O síndico deve reforçar os cuidados com a limpeza e a higienização no condomínio, com a aplicação de álcool “70” e outros produtos de limpezas eficazes para evitar a proliferação do vírus em: maçanetas, corrimãos, elevadores, portas e demais locais em que há contato com as mãos.

Funcionários

Os próprios funcionários devem estar protegidos para a limpeza e evitando riscos de contágio. E caso o funcionário do condomínio tenha o diagnóstico, deverá ser afastado por orientação médica, pois, os funcionários também precisarão de cuidados.

Idosos

Importante destacar que existem muitas pessoas idosas ou que moram sozinhas, ou ainda que estão dentro da classificação de risco elevado, devido a problemas de saúde que já possuem, principalmente, respiratórios.

Caso uma pessoa com grau de risco se contamine, o síndico ou qualquer outro morador poderá buscar ajudar o seu vizinho, com o simples gesto humanitário de fazer compras no mercado para a pessoa que está isolada dentro do apartamento, ou buscar um remédio na farmácia. Enfim, são atitudes de solidariedade que devem ser incentivadas, mesmo por pessoas que mal se conhecem, mas que se colocam em posição de ajudar o próximo.

Mas muito cuidado com a segurança e os pertences pessoais do morador, pois o síndico não poderá garantir a segurança de todos, ou seja, cada um deve cuidar da sua própria segurança.

Preconceito ou ato discriminatório

A situação de preconceito ou ato de discriminação realizado em alguns condomínios devido à origem do morador deve ser evitada, até porque se trata de uma “pandemia” e o vírus já está em todos os continentes. Eventualmente, quem se sentir ofendido ou lesado poderá buscar a garantia de seus direitos na Justiça, conforme o dispositivo constitucional a seguir:

Art. 5º, inciso X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Porém, estamos certos de que essa grave situação calamitosa de um vírus que não tem fronteiras será devidamente enfrentada e logo superada por todos. O desafio e o tempo podem ser duradouros, mas com fraternidade, compreensão e o espírito de colaboração, certamente venceremos essa luta contra esse vírus e faremos laços perpétuos de solidariedade com os nossos vizinhos.


Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.


Autor

  • Alexandre Callé

    Alexandre Callé Advogado Especializado em condomínios e loteamentos. Sócio fundador do Escritório de Advocacia Callé. Foi Assessor Jurídico do Secovi-SP (Sindicato da Habitação). Palestrante, professor e articulista em jornais, sites e revistas especializadas.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

17 + 8 =