A aplicação do código de trânsito nos condomínios

Ao contrário do que se possa imaginar, a área destinada à circulação de veículos nos condomínios submete-se à aplicação não só das regras instituídas pela Convenção e Regulamento Interno de cada edificação, como também deve seguir as normas prescritas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

É o que dispõe a Lei 9.503/97, em seu Artigo 2ª, Parágrafo único:

“Art. 2º – São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais”.

Parágrafo Único “Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas. [Grifo nosso]”.

É comum que se interprete que as vias internas dos edifícios constituídos por unidades autônomas representem áreas independentes das vias públicas e, portanto, não se submetam ao controle estatal.
Contudo, a lei é clara, havendo sim submissão às regras do CTB nestes perímetros.

Surge então, uma questão:
A quem compete a fiscalização pelo respeito às normas do CTB nas vias destes condomínios?

Sabemos que o síndico é o responsável imediato pela aplicação das penalidades aos possíveis infratores das regras e normas internas do edifício, mas, será que esta responsabilidade se estende ao caso analisado?
O poder de polícia, próprio do Estado, a princípio, não pode ser delegado ao particular e, portanto, não compete ao síndico, ao condômino ou, ainda, a qualquer funcionário lavrar o respectivo auto de infração por transgressão à Lei 9.503/97. Esta autuação é privativa do agente de trânsito e, somente ele poderá concretizar eventual punição ao veículo ou ao seu condutor.

Porém, seria impossível que a administração pública designasse um agente para cada condomínio existente. Certamente, a já carente disponibilidade de funcionários habilitados a gerenciar o trânsito das cidades agravaria ainda mais a atual situação das vias públicas. Assim, eventual desrespeito à lei possibilita ao síndico, ao morador ou mesmo ao funcionário do condomínio, solicitar a presença da autoridade competente que irá autuar o condutor ou mesmo o veículo estacionado irregularmente ou em local proibido.

Resta informar que, havendo previsão interna do condomínio que possibilite a penalização pecuniária ao condômino, esta punição independe da atuação estatal e poderá ser aplicada imediatamente, de forma independente e autônoma da autuação pelo Estado.

Bibliografia:
Queiroz, Luiz Fernando de. Vida em Condomínio – 100 questões do dia a dia, Ed. JM, 2001

 

São Paulo, 22 de julho de 2013

Autor

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

10 − 6 =