A importância da impessoalidade do síndico como fator preventivo da responsabilidade civil condominial

Recentemente, tivemos a notícia de que um condomínio localizado no estado do Espírito Santo foi condenado a pagar R$ 7.0000,00 (sete mil reais) para uma moradora, após um síndico impedir a entrada dela, a pedido do ex-marido, que é amigo dele.

Situações como estas demonstram o equívoco de se confundir amizade com relação profissional, sendo certo que a impessoalidade, para além de um requisito indispensável da função de síndico, representa um imperativo categórico, absolutamente imprescindível para o exercício de uma administração condominial plasmada nos princípios e nas práticas de boa governança.

A impessoalidade do síndico demanda a exigência de ponderação equilibrada de todos os interesses envolvidos, para que não se editem decisões movidas por interesses particulares. Nesse sentido, temos que o síndico deve agir com foco voltado para os interesses mais relevantes da coletividade condominial.

Não deve, portanto, o gestor condominial ter o seu comportamento ditado pela simpatia, pela amizade, por vingança ou em decorrência de favorecimentos diversos, haja vista que deve ele buscar resultados desconectados de razões pessoais.

Sabe-se que nas relações humanas, não é rara a atuação de pessoas impulsionada por interesses próprios, buscando-se a satisfação das próprias necessidades ou daqueles que lhes são próximos. Ocorre que a administração condominial deve ter como objetivo a satisfação do interesse do coletivo de condôminos, vedada a atuação gerencial que tenha por escopo beneficiar ou prejudicar moradores ou grupos específicos de pessoas.

Os atos de gestão condominial devem ser praticados de forma a contemplar a todos os condôminos, de forma uniforme, isonômica e equânime. Ao deixar de observar a impessoalidade, agindo em prol dos próprios interesses ou de outrem, o síndico, seja orgânico, seja externo (contratado) presta serviço inadequado e ineficiente.

Quando, por interesse próprio, o síndico direciona um edital de contratação para beneficiar um amigo ou empresa por ele escolhida, sem critério de relevância para o interesse coletivo, além da inobservância do princípio da impessoalidade, comete ato ilegal e imoral, exsurgindo a possibilidade de o próprio gestor vir a ser responsabilizado judicialmente, onde poderá arcar com o seu patrimônio pessoal.

Justamente em um momento tão especial da trajetória da administração condominial, onde se avulta a adoção de parâmetros técnicos e de balizas éticas como vetores indissociáveis da gestão, aumenta a necessidade de se colocar em prática a impessoalidade do síndico, bem como maior atuação dos órgãos e instâncias internas de controle, como os colegiados de conselheiros e a assembleia geral de condôminos, tudo para o fim de garantir uma administração condominial idônea, transparente e honesta.  Este é o maior anseio de todos os que integram a coletividade condominial. 


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Autor

  • Vander Ferreira de Andrade

    Advogado. Especialista, Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP. Responsável pela capacitação de mais de 5.000 profissionais no segmento condominial em todo o Brasil. Palestrante e Parecerista. Articulista de diversos periódicos especializados na área do Direito e da Gestão Condominial. Autor do “Manual do Síndico Profissional” (Editora Nelpa – São Paulo, 3.ª Edição, 2022). Atualmente é Vice-Presidente do Capítulo São Paulo da J. Reuben Clark Law Society e Presidente da Associação Nacional de Síndicos e Gestores Condominiais.

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