A “lei do stalking” e o seu impacto nas relações entre síndicos e condôminos

A “Lei do Stalking” (14.132/2021), sancionada pelo presidente da República, modifica o Código Penal, a partir da inclusão do Art. 147-A no rol de crimes da legislação. A palavra stalking, do inglês “to stalk”, significa perseguir, atacar à espreita, e, atualmente, vem sendo utilizada em razão das perseguições realizadas em ambiente virtual por meio dos mais diversos aplicativos de comunicação.

Nos condomínios não são raras as situações em que moradores e síndicos sofrem perseguição por outras pessoas, afetando negativamente a vida da coletividade, em razão de atos que culminam com a invasão da intimidade da vítima, coagindo, marcando presença, exercendo uma certa influência no seu emocional e restringindo a liberdade.

Porém, a partir da vigência deste novo artigo, as práticas poderão ser penalizadas com multas e até prisão do autor do crime, sendo que, nos casos em que a perseguição acontecer por mais de uma pessoa, as penalidades poderão ser aumentadas, bem como nos casos em que a vítima for mulher ou idoso.

Para Thiago Badaró, advogado especializado em Direito Condominial, “a partir de agora, espera-se uma redução no número de casos de stalking, que vem prejudicando em demasiado a vida das pessoas que moram em condomínios e soando o alerta para que todos que vivem em ambientes coletivos tomem mais cuidado nas comunicações realizadas nos grupos de aplicativos e nas redes sociais”.

No passado, o crime de perseguição era considerado apenas uma contravenção penal. Porém, a partir do aumento da gravidade de ações desse tipo, o Art. 65, que tem como título a “perturbação da tranquilidade”, deu espaço para uma tipificação penal mais gravosa, transformando a prática em ato criminoso: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

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