A prestação de contas do condomínio no cenário da nova Lei 14.010/2020

Com o advento da Lei 14.010/2020 (antigo PL 1.179), veio o destaque do Art. 13, no capítulo destinado aos condomínios, com a seguinte redação:

“Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.”

A informação trazida pelo artigo pode causar entendimento duvidoso ao leitor (muitas vezes, o síndico), se não inserido dentro do contexto legal do Código Civil que, igualmente, tem um capítulo destinado aos condomínios.

Em análise ao Art. 13, verificamos que a prestação de contas deve ser feita de forma regular e, avaliando a etimologia da palavra, regular é tudo aquilo que é previsto em lei, ou acontece de forma pontual (Conforme definição extraída do Portal Dicio.com.br).

O Código Civil já prevê os prazos e solenidades necessárias à realização das prestações de contas no condomínio, como determina a redação do Art. 1.350, com o seguinte texto:

“Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.”

Como dito, dentro do contexto do Código Civil vigente, a prestação de contas deverá ser feita anualmente por meio da assembleia realizada conforme a Convenção de cada condomínio, procedimento que não veio elencado na Lei 14.010/2020.

Além disso, a pena de destituição do síndico também deve observar igualmente o que determina o Código Civil e não dever ocorrer de forma sumária, como pode ser interpretado erroneamente o referido Art. 13.

O Código Civil também determina que a destituição do síndico deve ocorrer dentro do âmbito das assembleias gerais, especialmente convocada para este ato (de destituição), que só ocorrerá por voto da maioria absoluta dos condôminos, quando o síndico não prestar as contas regularmente como prevê a lei:

“Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.”

Lembramos que, no atual cenário de pandemia, os condomínios enfrentam dificuldades para realizar as assembleias gerais, bem como não é possível afirmar que todos os condomínios estão aptos a realizarem as assembleias virtuais.

Logo, é importante ressaltar que as prestações de contas sejam realizadas dentro dos limites e possibilidades que os condomínios enfrentam atualmente, durante a pandemia, sendo recomendado que, na impossibilidade de realização das assembleias, que o síndico busque as vias judiciais para realizar a prestação. Ainda é recomendado que o síndico mantenha a possibilidade de acesso às pastas e, se possível, informe os moradores sobre as contas do condomínio.


Matéria complementar da edição – 260 – setembro/2020 da Revista Direcional Condomínios

Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.


Autor

  • Thiago Badaró

    Advogado especialista em Direito Condominial, palestrante, articulista e professor na Escola Superior de Advocacia (ESA – OAB-SP). Pós-graduado em Direito Tributário, Direito Processual Civil, Direito Imobiliário e Direito Contratual.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

quatro × 4 =