25 de janeiro de 2012, quarta-feira, por volta das 9 horas da noite, somos surpreendidos por uma tragédia no Rio de Janeiro, um prédio no auge dos seus 20 andares ruiu e, um passado de histórias, sonhos e, principalmente: vidas foram ceifadas em poucos segundos.
Muito se especulou, muito se sugeriu, várias denúncias, boatos e relatos de ex-condôminos, funcionários e testemunhas davam conta que uma obra executada em um dos pavimentos do edifício teria sido a responsável pelo desmoronamento.
De concreto, até hoje, os verdadeiros culpados não foram localizados e continuamos sem uma resposta satisfatória para a tragédia. Restando, portanto, somente, orarmos pelas vidas que se foram e pelas famílias que ficaram.
Não tardou, e em poucos minutos, uma legião das mais diversas especialidades surgiu, debates foram criados, culpados apontados, políticos sugeriram leis mais severas, especialistas das mais variadas áreas, desde engenheiros a advogados conferiram pareceres, mas, nada, absolutamente nada, foi mudado e, ainda hoje, reformas e alterações são realizadas sem a devida prudência dos proprietários e condomínios.
Uma onda de pavor se instaurou. Do dia para noite todo e qualquer ruído proveniente de unidade vizinha era motivo de alarde.
Condôminos, síndicos e funcionários preocupados em buscar uma resposta que pudesse evitar que tragédias como aquela ocorrida repetissem.
Visando orientar síndicos e condôminos e, sabendo que a maioria das Convenções e Regulamentos de Condomínios é silente quanto à definição de regras para obras ocorridas em unidades autônomas, devemos analisar a situação de forma individualizada a fim de não instituirmos uma conduta punitiva ou demasiadamente restritiva.
Inicialmente, caso a Convenção ou o Regulamento não descrevam as regras para o início de obras de reforma, adaptação ou mesmo decoração nas unidades, o síndico, pautado na regra estabelecida pelo artigo 1.336, II do Código Civil, deve solicitar ao condômino a apresentação do laudo fornecido por especialista. Laudo este que deve estar acompanhado da correspondente ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) deste profissional, atestando que não há risco a integridade física do condomínio ou dos demais apartamentos.
Contudo, antes de qualquer atitude mais severa, o síndico e os demais condôminos devem zelar pelo respeito ao direito de propriedade inerente a cada unidade e, entender que não é qualquer modificação ou mesmo barulho produzido no interior da unidade que possa ser objeto de questionamento. Exemplificando: a mera utilização de furadeira ao pendurar quadros, espelhos ou mesmo outros objetos, ou, o simples bater de um martelo ou, ainda, a realização de pintura no interior da unidade não devem criar a interferência do condomínio, através de seu representante legal.
Dessa forma, obras realizadas em consonância com o manual do proprietário, que respeitem às normas municipais e, estejam dentro do horário permitido pela convenção ou regulamento interno, não devem ser objeto de questionamento seja pelos demais moradores seja pelo síndico.
Entretanto, em uma reforma em que se note um barulho excessivo ou, ainda, que crie uma grande quantidade de entulho ou poeira, deverá ser interrogada pelo síndico e, neste caso, através de uma notificação ou mesmo de um pedido informal, ser exigida a apresentação da ART pelo responsável pela reforma.
Caso, a exigência do síndico não seja atendida pelo condômino responsável pela obra, medidas jurídicas deverão ser imediatamente tomadas a fim de se evitar maiores consequências aos demais condôminos, ao condomínio ou mesmo a transeuntes ou imóveis existentes no entorno do edifício.
São Paulo, 23 de outubro de 2012