As responsabilidades do síndico estão previstas no artigo 1.348 do Código Civil. No caso dos elevadores, isso significa que em caso de ação ou omissão que cause danos a terceiros, o síndico poderá ser responsabilizado civil e criminalmente.
É imprescindível que o síndico contrate uma empresa manutenção de elevadores com requisitos mínimos que assegurem a qualidade da prestação de serviços: engenheiro técnico responsável e presente, atendimento 24hs para emergências com central de ocorrências própria, equipe técnica qualificada e munida com equipamentos de proteção individual, frota com veículos em bom estado de funcionamento e conservação, oferta de preços não aviltantes e condizentes com o praticado em mercado, estoque de peças para reposição em caso de elevador parado e registro nos órgãos competentes.
O síndico também deve estar atento à lei. Em São Paulo há a lei de n.º 10.348/87 e o Decreto de n.º 52.340/11 que regulamenta a atividade de manutenção desses equipamentos.
É de responsabilidade do síndico também providenciar a aprovação de orçamentos de consertos ou trocas de peças para garantir o funcionamento seguro dos elevadores. Mesmo que os moradores adiem essa aprovação, colocando o síndico em uma posição bastante insegura, em casos emergenciais, o orçamento poderá ser aprovado sem a autorização da assembleia, que deverá apenas ser comunicada posteriormente.
Lembre-se: Acidentes podem ser evitados com a instalação de dispositivos de proteção de acordo com as normas atuais.