A responsabilidade civil e criminal do síndico

As responsabilidades do síndico estão previstas no artigo 1.348 do Código Civil. No caso dos elevadores, isso significa que em caso de ação ou omissão que cause danos a terceiros, o síndico poderá ser responsabilizado civil e criminalmente.

É imprescindível que o síndico contrate uma empresa manutenção de elevadores com requisitos mínimos que assegurem a qualidade da prestação de serviços: engenheiro técnico responsável e presente, atendimento 24hs para emergências com central de ocorrências própria, equipe técnica qualificada e munida com equipamentos de proteção individual, frota com veículos em bom estado de funcionamento e conservação, oferta de preços não aviltantes e condizentes com o praticado em mercado, estoque de peças para reposição em caso de elevador parado e registro nos órgãos competentes.

O síndico também deve estar atento à lei. Em São Paulo há a lei de n.º 10.348/87 e o Decreto de n.º 52.340/11 que regulamenta a atividade de manutenção desses equipamentos.

É de responsabilidade do síndico também providenciar a aprovação de orçamentos de consertos ou trocas de peças para garantir o funcionamento seguro dos elevadores. Mesmo que os moradores adiem essa aprovação, colocando o síndico em uma posição bastante insegura, em casos emergenciais, o orçamento poderá ser aprovado sem a autorização da assembleia, que deverá apenas ser comunicada posteriormente.

Lembre-se: Acidentes podem ser evitados com a instalação de dispositivos de proteção de acordo com as normas atuais.

Mais informações: www.seciesp.com.br

Autor

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

vinte − dezoito =