Há muitas dúvidas entre os síndicos ao se contratar e executar modificações pedidas por um condômino em relação à acessibilidade.
Mais do que isso, o fato é que desde janeiro de 2016 os síndicos e “condôminos” estão obrigados a fazer essas intervenções de acordo com a Lei Federal proposta pela deputada federal Mara Gabrilli, e que se sobrepõe às estaduais e municipais. É a Lei nº 13.146, sancionada em 6 de julho de 2015.
De acordo com a arquiteta Silvana Cambiaghi, para prédios residenciais a Prefeitura de São Paulo já pede, desde 1992, através do Código de Obras (Lei 11.228/1992), acessibilidade nas áreas de uso comum. Esta deve estar em conformidade com outra Lei Federal de Acessibilidade, a de nº 10.098/2000, que “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”. A seguir, destaco algumas partes desta lei:
I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI – Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.
Não me estendendo mais, o ideal é que os gestores do condomínio contratem um profissional Engenheiro Civil e/ou Arquiteto, com conhecimento em acessibilidade, para projetar e executar as obras.
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