Instrumentos previstos pelas normas, a advertência e/ou multa podem ser aplicados pelos síndicos para coibir acontecimentos que contrariam as regras do condomínio. Saiba como aplicá-los, em análise da advogada Evelyn Roberta Gasparetto.
1. QUAL O OBJETIVO DE CADA UM DELES?
A advertência é o comunicado apresentado pelo condomínio para determinado morador avisando que certa atitude sua se encontra em desacordo com o que determina a lei e/ou a Convenção ou o Regimento Interno. Normalmente, ela deve ser feita por escrito e com recibo de protocolo. Já a multa ocorre quando o desrespeito àquela regra, previamente advertida, continua ocorrendo, não obstante a administração ter realizado comunicados anteriores da sua proibição ao morador.
2. COMO APLICAR A MULTA?
Isso poderá ser feito junto ao boleto de cobrança da taxa de rateio concernente ao morador, devidamente discriminada no corpo do documento. Existe ainda opção de cobrança em separado. Mas em ambas as situações, o condômino deve ser avisado previamente.
3. A MULTA PODERÁ SER ANULADA A PEDIDO DO CONDÔMINO?
Em geral não! O síndico não pode, em tese, agir dessa forma, anulando uma multa. No entanto, em casos muito especiais, o gestor poderá vir a expor ao Conselho a situação diferenciada e colher votação favorável a eventual cancelamento.
4. MULTAS EM ABERTO SÃO CONTABILIZADAS COMO INADIMPLÊNCIA?
Entendo que sim e elas podem gerar ações de cobrança do condomínio sobre o morador autuado.
Matéria publicada na edição – 204 de ago/2015 da Revista Direcional Condomínios
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